Portaria n.º 42/91, de 17 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 42/91 de 17 de Janeiro Considerando as vantagens de manuseamento por parte dos operadores de transporte e das agências de viagens em trabalhar com valores arredondados para a centenas de escudos; Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 25/79, de 15 de Fevereiro, e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os quadros constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 1170-C/90, de 30 de Novembro, são substituídos pelos que abaixo se indicam: Lisboa-Açores: (ver documento original) Porto ou Faro-Açores - para estas ligações, o valor das tarifas aplicáveis é obtido adicionando aos valores das tarifas especificadas de e para Lisboa o seguinte: (ver documento original)...

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