Portaria N.º 28/1987 de 14 de Julho

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 28/1987 de 14 de Julho

REGULAMENTA AS ACTIVIDADES DOS SUPERMERCADOS E DOS MINIMERCADOS

O desenvolvimento que nos últimos anos se tem verificado na Região Autónoma dos Açores impõe que uma atenção permanente seja dispensada aos diversos sectores de actividades económicas.

Um dos sectores onde essa evolução tem sido mais profunda é, sem dúvida, o do comércio. Daí a diversa legislação sobre esta matéria produzida e a sua periódica actualização.

Factores diversos, internos e externos, continuam a influir nesta área, impondo alterações profundas nos processos de comercialização, embalamento e apresentação dos produtos com directa acessibilidade do consumi dor.

Por outro lado, o aumento das áreas utilizadas para os estabelecimentos comerciais com a introdução de secções diferenciadas para venda de produtos diversificados como carne, peixe e outros, levam a que na Região Autónoma dos Açores seja publicada legislação que discipline as actividades comerciais efectuadas em estabelecimentos que de acordo com as características adiante enumeradas serão classificados como supermercados e minimercados.

Assim.

Considerando o aumento significativo do número de supermercados e minimercados que têm vindo a ser instalados nesta Região;

Considerando que a actual legislação aplicável aos supermercados se encontra desactualizada e não contempla o funcionamento dos minimercados;

Considerando que o Decreto-Lei nº. 45 835, de 27 de Julho de 1964, no seu artº. 3º• estabelece que a organização e funcionamento dos supermercados e outros locais de venda serão regulados por Portaria; Considerando, por último, ser conveniente simplificar o processo de licenciamento evitando possíveis de longas que resultariam em prejuízos desnecessários;

Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Comércio e Indústria, no uso dos poderes conferidos pela alínea d) do artº. 229º. da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º.

(Supermercados - Designação)

Designam-se por supermercados os estabelecimentos de venda ao público de produtos alimentares e utilidade doméstica que obedeçam aos seguintes requisitos:

  1. Realizar a maioria das vendas em regime de auto— serviço, como tal se entendendo o sistema em que as mercadorias a vender, embaladas em conformidade com a legislação em vigore tendo afixado o respectivo preço, se encontram à vista e ao alcance dos clientes, os quais, servindo—se eles próprios, as levam, à caixa para efectuarem o pagamento;

  2. Vender cada espécie de produtos não embalados em secção diferenciada;

  3. Ter uma área utilizável, para exposição e venda, não inferior a 200 m2;

  4. Nestes estabelecimentos é obrigatória a venda da

    carne...

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