Portaria N.º 59/1986 de 15 de Julho

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 59/1986 de 15 de Julho

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto;

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Frequência do Curso de Enfermagem Geral, anexo a esta Portaria.

Artigo 2.º — É revogado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Frequência do Curso de Enfermagem Geral, anexo à Portaria, de 21 de Novembro de 1963, publicada no «Jornal Oficial. n.º 12, II Série, de 12 de Abril de 1984.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 20 de Maio de 1986. — O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL

  1. As Bolsas de Estudo a que se refere o presente Regulamento pretendem facultar compensações de carácter social, nomeadamente aos alunos deslocados, bem como incentivar a afluência de candidatos ao Curso de Enfermagem Geral, a fim de serem colmatadas as carências de pessoal de enfermagem nos Serviços de Saúde da Região.

  2. Podem concorrer às Bolsas de Estudo, a que se reporta este Regulamento, os alunos dos 1.º ,2.º e 3.º anos do Curso de Enfermagem Geral, ministrado nas Escolas de Enfermagem da Região, mediante a assinatura da declaração de compromisso de honra de prestação de serviços à Direcção Regional de Saúde, nos termos da respectiva minuta (vidé modelo anexo).

  3. 3.1. Os bolseiros ficam obrigados a prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, imediatamente após a conclusão do curso, por um período de 2xn, sendo n igual ao período durante o qual a Bolsa de Estudo foi paga,

    3.2. O período de prestação de serviço é ininterrupto;

    3.3.0 período mínimo de concessão da Bolsa de Estudo não pode ser inferior a um ano escolar;

    3.4. As férias de Natal, de Carnaval e de Páscoa, fazem parte integrante do ano escolar, para efeitos do número anterior.

  4. 4.1. Os bolseiros ficam obrigados a reembolsar a Direcção Regional de Saúde, de um montante três vezes superior ao de todas as despesas inerentes à concessão das respectivas Bolsas de Estudo, quando:

    1. Não cumpram, integralmente, o disposto no artigo precedente:

    2. Desistam da frequência do Curso;

    3. Fiquem reprovados por falta de aproveitamento; d) Fiquem reprovados por falta de assiduidade;

    4. Fiquem reprovados por outros motivos;

    4.2. Os bolseiros...

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