Portaria N.º 49/1984 de 31 de Julho

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 49/1984 de 31 de Julho

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores n.º 39/80, de 5 de Agosto;

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

Artigo único - É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para frequência do Curso de Enfermagem Geral.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 21 de Novembro de 1983. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL

Artigo 1.º

As Bolsas de Estudo a que se refere o presente Regulamento pretendem facultar compensações de carácter social, nomeadamente aos alunos deslocados. bem como incentivar a afluência de candidatos ao

Curso de Enfermagem Geral, a fim de serem colmatadas as carências de pessoal de enfermagem nos Serviços de Saúde da Região.

Artigo 2.º

Podem concorrer às Bolsas de Estudo, a que se reporta este Regulamento, os alunos dos 1.º 2.º 3.º Anos do Curso de Enfermagem Geral, ministrado nas Escolas de Enfermagem da Região, mediante a assinatura da declaração de compromisso de honra de prestação de serviços à Direcção Regional de Saúde, nos termos da respectiva minuta (vide modelo anexo).

Artigo 3.º

  1. Os bolseiros ficam obrigados a prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, imediatamente após a conclusão do curso, por um período de 2xn, sendo igual ao período durante o qual a Bolsa de Estudo foi paga.

  2. O período de prestação de serviço é ininterrupto.

  3. O período mínimo de concessão da Bolsa de Estudo não pode ser inferior a um ano escolar.

  4. As férias de Natal, de Carnaval e de Páscoa, fazem parte integrante do ano escolar, para efeitos do número anterior.

    Artigo 4.º

  5. Os bolseiros ficam obrigados a reembolsar a Direcção Regional de Saúde, de um montante três vezes superior ao de todas as despesas inerentes à concessão das respectivas Bolsas de Estudo, quando;

    1. Não cumpram, integralmente, o disposto no artigo precedente;

    2. Desistam da frequência do curso;

    3. Fiquem reprovados por falta de aproveitamento;

    4. Fiquem reprovados por falta de assiduidade;

    5. Fiquem reprovados por outros motivos.

  6. Os bolseiros reprovados de acordo com as alíneas c), d) e e) do número anterior ficam desobrigados de reembolsar a Direcção Regional de Saúde se repetirem, podendo, neste caso. requerer a concessão de Bolsa de Estudo.

  7. O requerimento a que se refere o número...

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