Portaria N.º 49/1984 de 31 de Julho
S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Portaria Nº 49/1984 de 31 de Julho
Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores n.º 39/80, de 5 de Agosto;
Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais:
Artigo único - É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para frequência do Curso de Enfermagem Geral.
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 21 de Novembro de 1983. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.
REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL
Artigo 1.º
As Bolsas de Estudo a que se refere o presente Regulamento pretendem facultar compensações de carácter social, nomeadamente aos alunos deslocados. bem como incentivar a afluência de candidatos ao
Curso de Enfermagem Geral, a fim de serem colmatadas as carências de pessoal de enfermagem nos Serviços de Saúde da Região.
Artigo 2.º
Podem concorrer às Bolsas de Estudo, a que se reporta este Regulamento, os alunos dos 1.º 2.º 3.º Anos do Curso de Enfermagem Geral, ministrado nas Escolas de Enfermagem da Região, mediante a assinatura da declaração de compromisso de honra de prestação de serviços à Direcção Regional de Saúde, nos termos da respectiva minuta (vide modelo anexo).
Artigo 3.º
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Os bolseiros ficam obrigados a prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, imediatamente após a conclusão do curso, por um período de 2xn, sendo igual ao período durante o qual a Bolsa de Estudo foi paga.
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O período de prestação de serviço é ininterrupto.
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O período mínimo de concessão da Bolsa de Estudo não pode ser inferior a um ano escolar.
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As férias de Natal, de Carnaval e de Páscoa, fazem parte integrante do ano escolar, para efeitos do número anterior.
Artigo 4.º
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Os bolseiros ficam obrigados a reembolsar a Direcção Regional de Saúde, de um montante três vezes superior ao de todas as despesas inerentes à concessão das respectivas Bolsas de Estudo, quando;
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Não cumpram, integralmente, o disposto no artigo precedente;
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Desistam da frequência do curso;
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Fiquem reprovados por falta de aproveitamento;
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Fiquem reprovados por falta de assiduidade;
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Fiquem reprovados por outros motivos.
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Os bolseiros reprovados de acordo com as alíneas c), d) e e) do número anterior ficam desobrigados de reembolsar a Direcção Regional de Saúde se repetirem, podendo, neste caso. requerer a concessão de Bolsa de Estudo.
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O requerimento a que se refere o número...
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