Portaria N.º 309-D/1984 de 3 de Julho

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO, MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Portaria Nº 309-D/1984 de 3 de Julho

1. Em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saneamento Económico-Financeiro (ASEF), serão atribuídas à TAP indemnizações compensatórias para a exploração das ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das duas regiões autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio, senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente. No entanto, as propostas tarifárias e a fixação das indemnizações compensatórias deverão ter em conta a gradual redução da parte dos custos coberta por estas indemnizações.

2. Assim, dentro dos condicionalismos actuais, com custos de exploração agravados devido, nomeadamente, aos elevados níveis de inflação nacional e à sobrevalorização do dólar (moeda na qual se exprime grande parte dos custos da operação), foi decidido proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga. Para este último tipo de tarifas é agora introduzido, à semelhança do esquema já em vigor para as passagens, um regime de «tarifa comum dos Açores», para as ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano. do Comércio e Turismo e do Equipamento Social. ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329—A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79. de 15 de Fevereiro, o seguinte:

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 23 de 3-7-1984 2º Suplemento.

  1. São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:

    Nota. — Aos valores tarifários acima especificados será ainda adicionado o valor correspondente ao imposto do selo.

  2. As tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma passagem no mesmo ponto em cada direcção.

  3. Os passageiros residentes nas ilhas de São Miguel e Terceira só podem utilizar os voos directos de e para Lisboa.

  4. Não são permitidas paragens voluntárias ( stopovers) em Ponta Delgada e Terceira, excepto para os passageiros de tarifa normal e para os grupos de viagem de turismo tipo tudo incluído (anexo II). Nos restantes casos, os passageiros só poderão fazer stopover em Ponta Delgada ou Terceira mediante o pagamento do somatório dos sectores envolvidos.

  5. Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte...

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