Portaria N.º 309-C/1984 de 3 de Julho

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO, MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Portaria Nº 309-C/1984 de 3 de Julho

  1. Em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saneamento Económico-Financeiro (ASEF), serão atribuídas à TAP indemnizações compensatórias para a exploração das ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das duas regiões autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente. No entanto, as propostas tarifárias e a fixação das indemnizações - compensatórias deverão ter em conta a gradual redução da parte dos custos coberta por estas indemnizações.

  2. Assim, dentro dos condicionalismos actuais, com custos de exploração agravados devido, nomeadamente, aos elevados níveis de inflação nacional e à sobrevalorização do dólar (moeda na qual se exprime grande parte dos custos da operação), foi decidido proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga. Para este último tipo de tarifas é agora introduzido, à semelhança do esquema já em vigor para as passagens, um regime de tarifa comum dos Açores, para as ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

    Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:

    Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329—A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 15 de Fevereiro, o seguinte:

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 23 de 3-7-1984 2º Suplemento.

    1. São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas abaixo especificadas:

      Nota. — Aos valores tarifários acima especificados será ainda adicionado o valor correspondente ao imposto do selo.

    2. Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) no Funchal ou Porto Santo, excepto para passageiros de tarifa normal e para os grupos de viagens de turismo tipo tudo incluído (anexo II)

    3. Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

    4. Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, que pagarão, respectivamente, 50 % e 10 % da tarifa aplicável nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de...

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