Portaria N.º 35/1979 de 10 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 35/1979 de 10 de Julho

As algas Agarófitas constituem uma das poucas matérias primas da produção artesanal açoriana que localmente transformadas em Agar-Agar são na sua totalidade exportadas, com incidência significativa quer no Produto Interno Bruto Regional, quer na balança comercial.

O interesse das algas agarófitas para uma classe populacional economicamente débil da Região, é um factor importante e que o Governo Regional tem em conta.

Perante a correlação entre apanhadores e Industriais — oferta e procura — sendo aquela predominante, cabe ao Governo o papel de árbitro, disciplinando os preços e as relações comerciais.

A Portaria Regional sobre a comercialização de algas de 31 de Maio de 1978, publicada no Jornal Oficial n.º 17 — I Série, de 29 de Junho, consignou os preços a praticar na safra daquele ano.

Muito embora o seu conteúdo ainda corresponda à realidade, mantendo-se como época de safra o período de 1 de Julho a 21 de Dezembro, importa todavia reformá-la, tendo em conta a experiência passada.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, no uso da competência que lhe conferem os artigos 4.º e 7. do Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e com a alínea d) do n.0 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

  1. — Os preços a praticar na Região, na safra de 1979, das algas agarófitas, incluindo o cabelão dos Açores, são os constantes do anexo apresente Portaria.

  2. — Convindo aproveitar as algas naturalmente arrojadas, os preços ora fixados são válidos até 30 de Abril de 1980.

  3. — Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas peneiradas, entregues à porta dos armazéns das cooperativas de apanhadores ou dos concentradores ou dos apanhadores associados, em fardos armados ou, por livre entendimento entre as partes, acondicionadas de outra forma.

  4. — A venda das algas à indústria processar-se-á através das cooperativas de apanhadores ou dos concentradores.

  5. — Quando em determinada ilha não funcionarem as cooperativas ou concentradores a indústria poderá substituir aquelas entidades.

  6. — Nesta circunstância a compra de algas não se poderá efectuar sem a presença de classificador a designar pelas Secretarias Regionais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT