Portaria N.º 53/1978 de 19 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 53/1978 de 19 de Julho

A actual situação da suinicultura Açoriana resulta dum fomento desordenado que conduziu ao rápido crescimento da actividade e consequente aumento de produção, gerando uma situação critica da Região por falta de estruturas necessárias, de disposições regulamentares e até mesmo de capacidade empresarial.

Logo que a carne de suíno passou da fase de principal produto de auto-abastecimento das populações rurais para um produto à escala de mercado, complementar da carne de bovino ou como matéria prima de Indústria de salsicharia, surgiram desequilíbrios económicos, geradores de preços que tanto podem ser ruinosos para a produção se forem baixos, como, para a indústria se demasiado elevado.

As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria consideram de grande interesse para a própria actividade e para o sector industrial e comercial da Região, regulamentar a suinicultura, criar uma classificação de carcaças e instituir um regime de preços máximos e mínimos de aquisição para as respectivas categorias.

A própria actividade produtiva não pode deixar de estar devidamente condicionada pela impossibilidade da contenção de baixa de preços, consequência de uma produção excessiva que não encontra consumo na Região.

Por outro lado, imperioso se torna uniformizar o sistema classificativo Regional a fim de promover o fomento de produção de qualidade.

O presente diploma legal visa preparar as condições mínimas de disciplina para a suinicultura regional, desde a produção como factor dinâmico da oferta, à indústria como factor virtualmente estático da procura.

Tal disciplina tem como primeira preocupação a defesa de qualidade, assim como a garantia da colocação dos excedentes a preços competitivos em mercados concorrenciais, tendo como função o condicionamento do valor do produto à categoria da matéria-prima.

Dada a boa aptidão da Região para a suinicultura, muito em especial pela ausência de episootias graves, o que certamente irá valorizar e facilitar a colocação dos respectivos produtos transformados, urgente se torna tomar medidas que conduzirão à desefa de quem produz racionalmente, assim como daqueles que estão a imprimir ao produto o necessário valor acrescentado.

Nestes termos e usando das faculdades conferidas pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76 de 30 de Abril, Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas...

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