Portaria N.º 50/1978 de 13 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 50/1978 de 13 de Julho

O Governo Regional, prosseguindo o objectivo de rever todo o sistema económico da Região, de forma a obter o seu maior desenvolvimento e, através dele, criar melhores condições de vida para a população, tem promulgado medidas que visam não só a disciplina dos circuitos comerciais como também a garantia do abastecimento da Região.

Entre essas medidas salientam-se as Portarias n.ºs 18/77, de 20 de Junho, e 4/78 de 27 de Janeiro, a primeira sobre produtos de lacticínios, já alterada pela n.º 30/77, de 27 de Setembro, e a segunda sobre diferentes categorias de madeira, ambas, sujeitando a saída destes produtos à passagem obrigatória de um boletim.

Urge agora fiscalizar o cumprimento das disposições promulgadas e de outras que se lhes possam seguir, o que só poderá ser levado a efeito pela organização de um serviço que, em qualquer momento habilite a Administração a rever os condicionalismos estabelecidos, sempre que conjuntura posterior, nomeadamente a normalização do abastecimento local, o justifique.

Nestes termos, usando da competência conferida pelo artigo 4.º do Dec-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro. e tendo em conta o art.º 7.º do mesmo diploma, conjugados com o n.º 2 do art.º 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, e ainda pela alínea d) do art.º 229.º da Constituição da República, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o seguinte:

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 18 de 13-7-1978

BOLETIM DE SAÍDA

1 - O boletim a preencher para exportação ou expedição de produtos da Região sujeitos a pagamento de taxa de saída é o constante do modelo publicado em anexo à presente portaria, e que será adquirido pelo preço do seu custo nesta Secretaria ou nos Serviços competentes.

2 - O preenchimento do boletim a que se refere o anterior é obrigatório, mesmo para as entidades isentas do pagamento de qualquer importância pela exportação ou expedição dos produtos.

3 - O boletim, depois de devidamente preenchido em quadruplicado pelo expedidor, será apresentado, em 5. Miguel no Serviço Central de Saída desta Secretaria Regional e, nas outras ilhas, nas Delegações ou serviços competentes da mesma, onde, depois de autorizada a saída e de cobradas as importâncias que no caso forem...

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