Portaria N.º 64/2011 de 22 de Julho
Considerando a assunção de que o Programa Oportunidade integra o sistema de ensino regular porquanto respeita as competências legalmente fixadas para cada ciclo do ensino básico, nos currículos nacional e regional;
Considerando que o Programa Oportunidade mediante o desenvolvimento de subprogramas que permitem atingir o conjunto de competências considerado essencial e estruturante para o reingresso no currículo educativo comum ou criar condições para o seu encaminhamento para percursos profissionalizantes genéricos, visa responder de forma adequada às necessidades formativas dos alunos que revelaram, num determinado momento do seu percurso escolar, particulares dificuldades de aprendizagem.;
Considerando que a experiência entretanto decorrida recomenda que se proceda ao aperfeiçoamento do Programa Oportunidade, no sentido de assegurar uma operacionalização eficaz dos respectivos Subprogramas, aliada à oferta de respostas adequadas às necessidades dos alunos e a uma efectiva reorganização dos recursos humanos afectos.
Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação e Formação, nos termos do artigo 30.º, do capítulo VIII do Anexo à Portaria n.º 76/2009, de 23 de Setembro, o seguinte:
1 - É reformulado o Programa Oportunidade, constituído por quatro subprogramas, adiante designados por Oportunidade I, II e III e Oportunidade Profissionalizante.
2 - O Regulamento do Programa Oportunidade bem como as matrizes curriculares de cada subprograma, com a apresentação de uma carga horária indicativa, são estabelecidos nos anexos I a V da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - É revogada a Portaria n.º 53/2010, de 4 de Junho.
Secretaria Regional da Educação e Formação.
Assinada em 18 de Julho de 2011.
A Secretária Regional da Educação e Formação, Cláudia Alexandra Coelho Cardoso Meneses da Costa.
Anexo I
Regulamento do Programa Oportunidade
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as orientações relativas ao Programa Oportunidade, destinado a alunos que tenham revelado dificuldades acrescidas e reiteradas no percurso curricular do ensino regular, com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos de idade e frequentem o ensino básico.
2 - O Programa Oportunidade constitui-se como um programa específico de recuperação da escolaridade tendo como princípio a recuperação do aluno e a respectiva reintegração no currículo do ensino regular.
3 - O Programa Oportunidade é constituído por quatro subprogramas:
a)Oportunidade I;
b)Oportunidade II;
c)Oportunidade III;
d)Oportunidade Profissionalizante.
Artigo 2.º
Organização e Desenho Curricular
1 - São aprovados os desenhos curriculares dos quatro subprogramas, constantes dos anexos I, II, III e IV da presente Portaria e do qual fazem parte integrante.
2 - O desenho curricular constante dos anexos referidos no número anterior, integra as áreas curriculares disciplinares, bem como a carga horária semanal de cada uma delas.
3 - A área curricular designada por Meio Físico e Social deve incluir contributos das áreas curriculares disciplinares Ciências Sociais e Humanas e Ciências Físicas e Naturais.
4 - A área curricular designada por Expressão Artística pode incluir a Educação Visual, a Educação Musical, a Expressão Dramática, entre outras.
5 - A área curricular designada por Área de Projecto Formativo deve abranger uma formação vocacional, pré-profissional ou profissional, de acordo com as características dos alunos e a capacidade de resposta da escola.
6- Não pode haver repetição entre as ofertas no âmbito da Expressão Artística e da Área de Projecto Formativo
7 - A área curricular designada por Formação Pessoal e Social é leccionada pelo Director de Turma, e tem por objectivo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais que promovam a inserção escolar e social dos alunos e desenvolvam cidadãos responsáveis e activos.
8 - Compete à equipa pedagógica de cada turma, em função das características e dificuldades de aprendizagem dos alunos, fixar as áreas temáticas de cada disciplina/ área curricular, tendo por referência o perfil de competências considerado essencial no âmbito dos currículos nacional e regional do ensino básico, permitindo a permeabilidade entre percursos e a consequente transição para outras modalidades de formação, bem como a continuidade de estudos.
9 - O planeamento da leccionação dos conteúdos das áreas curriculares é realizado no âmbito do conselho de turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.
10 - A distribuição de serviço docente deve tomar em consideração as áreas pluridisciplinares no sentido de ser assegurada uma redução do número de professores por conselho de turma.
11 - Ao conselho pedagógico cabe o acompanhamento pedagógico e a avaliação do funcionamento dos programas de recuperação de escolaridade através da criação de uma comissão própria, coordenada pelo presidente do conselho pedagógico, e de que fazem parte, quando existam, um elemento do serviço de psicologia e orientação e os coordenadores de departamento.
12 - Os docentes de turmas de programas de recuperação de escolaridade devem reunir mensalmente para definição de estratégias de ensino e aprendizagem e acompanhamento da evolução dos alunos.
Artigo 3.º
Constituição das turmas
1 - Os alunos dos subprogramas são agrupados em turmas de acordo com as seguintes regras:
a)O número máximo de alunos por turma não deve ser superior a 18;
b)Não podem ser constituídas turmas com número inferior a 10 alunos, excepto se autorizado pelo director...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO