Portaria N.º 64/2011 de 22 de Julho

Considerando a assunção de que o Programa Oportunidade integra o sistema de ensino regular porquanto respeita as competências legalmente fixadas para cada ciclo do ensino básico, nos currículos nacional e regional;

Considerando que o Programa Oportunidade mediante o desenvolvimento de subprogramas que permitem atingir o conjunto de competências considerado essencial e estruturante para o reingresso no currículo educativo comum ou criar condições para o seu encaminhamento para percursos profissionalizantes genéricos, visa responder de forma adequada às necessidades formativas dos alunos que revelaram, num determinado momento do seu percurso escolar, particulares dificuldades de aprendizagem.;

Considerando que a experiência entretanto decorrida recomenda que se proceda ao aperfeiçoamento do Programa Oportunidade, no sentido de assegurar uma operacionalização eficaz dos respectivos Subprogramas, aliada à oferta de respostas adequadas às necessidades dos alunos e a uma efectiva reorganização dos recursos humanos afectos.

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação e Formação, nos termos do artigo 30.º, do capítulo VIII do Anexo à Portaria n.º 76/2009, de 23 de Setembro, o seguinte:

1 - É reformulado o Programa Oportunidade, constituído por quatro subprogramas, adiante designados por Oportunidade I, II e III e Oportunidade Profissionalizante.

2 - O Regulamento do Programa Oportunidade bem como as matrizes curriculares de cada subprograma, com a apresentação de uma carga horária indicativa, são estabelecidos nos anexos I a V da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - É revogada a Portaria n.º 53/2010, de 4 de Junho.

Secretaria Regional da Educação e Formação.

Assinada em 18 de Julho de 2011.

A Secretária Regional da Educação e Formação, Cláudia Alexandra Coelho Cardoso Meneses da Costa.

Anexo I

Regulamento do Programa Oportunidade

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as orientações relativas ao Programa Oportunidade, destinado a alunos que tenham revelado dificuldades acrescidas e reiteradas no percurso curricular do ensino regular, com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos de idade e frequentem o ensino básico.

2 - O Programa Oportunidade constitui-se como um programa específico de recuperação da escolaridade tendo como princípio a recuperação do aluno e a respectiva reintegração no currículo do ensino regular.

3 - O Programa Oportunidade é constituído por quatro subprogramas:

a)Oportunidade I;

b)Oportunidade II;

c)Oportunidade III;

d)Oportunidade Profissionalizante.

Artigo 2.º

Organização e Desenho Curricular

1 - São aprovados os desenhos curriculares dos quatro subprogramas, constantes dos anexos I, II, III e IV da presente Portaria e do qual fazem parte integrante.

2 - O desenho curricular constante dos anexos referidos no número anterior, integra as áreas curriculares disciplinares, bem como a carga horária semanal de cada uma delas.

3 - A área curricular designada por Meio Físico e Social deve incluir contributos das áreas curriculares disciplinares Ciências Sociais e Humanas e Ciências Físicas e Naturais.

4 - A área curricular designada por Expressão Artística pode incluir a Educação Visual, a Educação Musical, a Expressão Dramática, entre outras.

5 - A área curricular designada por Área de Projecto Formativo deve abranger uma formação vocacional, pré-profissional ou profissional, de acordo com as características dos alunos e a capacidade de resposta da escola.

6- Não pode haver repetição entre as ofertas no âmbito da Expressão Artística e da Área de Projecto Formativo

7 - A área curricular designada por Formação Pessoal e Social é leccionada pelo Director de Turma, e tem por objectivo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais que promovam a inserção escolar e social dos alunos e desenvolvam cidadãos responsáveis e activos.

8 - Compete à equipa pedagógica de cada turma, em função das características e dificuldades de aprendizagem dos alunos, fixar as áreas temáticas de cada disciplina/ área curricular, tendo por referência o perfil de competências considerado essencial no âmbito dos currículos nacional e regional do ensino básico, permitindo a permeabilidade entre percursos e a consequente transição para outras modalidades de formação, bem como a continuidade de estudos.

9 - O planeamento da leccionação dos conteúdos das áreas curriculares é realizado no âmbito do conselho de turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.

10 - A distribuição de serviço docente deve tomar em consideração as áreas pluridisciplinares no sentido de ser assegurada uma redução do número de professores por conselho de turma.

11 - Ao conselho pedagógico cabe o acompanhamento pedagógico e a avaliação do funcionamento dos programas de recuperação de escolaridade através da criação de uma comissão própria, coordenada pelo presidente do conselho pedagógico, e de que fazem parte, quando existam, um elemento do serviço de psicologia e orientação e os coordenadores de departamento.

12 - Os docentes de turmas de programas de recuperação de escolaridade devem reunir mensalmente para definição de estratégias de ensino e aprendizagem e acompanhamento da evolução dos alunos.

Artigo 3.º

Constituição das turmas

1 - Os alunos dos subprogramas são agrupados em turmas de acordo com as seguintes regras:

a)O número máximo de alunos por turma não deve ser superior a 18;

b)Não podem ser constituídas turmas com número inferior a 10 alunos, excepto se autorizado pelo director...

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