Portaria N.º 72/2010 de 30 de Julho
O afastamento dos principais mercados com os quais a economia açoriana mantém relações comerciais; a reduzida dimensão e fragmentação do mercado regional, associado à limitada capacidade de produção das unidades produtivas açorianas; a especificidade e a qualidade dos produtos regionais; e o incentivo ao desenvolvimento das ilhas cujo tecido empresarial se apresenta mais frágil, contribuindo para a redução das suas desvantagens estruturais, promovendo o reforço da coesão económica, constituíram as condições objectivas que formataram os princípios e finalidades subjacentes à Portaria n.º 108/2009, de 31 de Dezembro.
O Programa do X Governo dos Açores assume a renovação dessas prioridades ao perspectivar e modelar todas as políticas públicas de âmbito geral, incluindo as de natureza sectorial e os actos mais correntes da governação, em função das diferenças e disparidades relevantes entre as diversas parcelas do território regional, de modo a obter-se um equilíbrio nos resultados produzidos.
Importa, por isso, continuar a aliar os incentivos públicos ao empreendorismo e à diversificação dos produtos regionais a mecanismos de compensação que assegurem níveis acrescidos de competitividade nos seus mercados de destino.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
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Sistema de apoio à promoção de produtos açorianos
É instituído um sistema de apoio à promoção de produtos originários da Região Autónoma dos Açores, que tem por finalidade apoiar:
a)O escoamento de produtos regionais;
b)A concepção e execução de rótulos e embalagens;
c)A participação dos produtos regionais em feiras, exposições e outros eventos de carácter promocional.
d)A realização de campanhas e acções promocionais.
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Produto originário da Região Autónoma dos Açores
Consideram-se produtos originários da Região Autónoma dos Açores as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na mesma ou que sofreram nos Açores a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito, e que resulte na obtenção de um novo produto ou represente uma fase importante do fabrico, nas condições estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
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