Portaria n.º 493/2010, de 13 de Julho de 2010

Portaria n. 493/2010

de 13 de Julho

As alteraçóes dos contratos colectivos entre a ANIL - Associaçáo Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizaçóes cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentaçáo, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construçáo Civil e Madeiras e entre a Associaçáo e as organizaçóes cooperativas referidas e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 9, de 8 de Março, e 14, de 15 de Abril, ambos de 2010, abrangem no território nacional as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de lacticínios e trabalhadores ao seu serviço, outorgantes ou representados pelas associaçóes que as celebraram.

As organizaçóes subscritoras requereram a extensáo das convençóes, na área da sua aplicaçáo, a empresas e a trabalhadores do mesmo sector de actividade náo representados pelas associaçóes outorgantes.

As convençóes actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2009.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convençóes, com exclusáo de aprendizes, dos praticantes e de um grupo residual, sáo cerca de 4200, sendo que 29,6 % dos mesmos auferem retribuiçóes inferiores às convencionais e 8,5 % destes auferem retribuiçóes inferiores às das convençóes em mais de 5,7 %.

As convençóes actualizam, ainda, os subsídios de almoço ou jantar, de pequeno -almoço e ceia, devidos em caso de deslocaçáo. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível I da tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho.

Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes...

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