Portaria n.º 479/2010, de 12 de Julho de 2010

Portaria n. 479/2010

de 12 de Julho

Pelas Portarias n.os 1098/2008, de 30 de Setembro, e 1254/2009, de 14 de Outubro, foi instituída a nova política de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que veio tornar Portugal num dos países da Uniáo Europeia mais competitivos em matéria de atribuiçáo de direitos de propriedade industrial, através de uma reduçáo

generalizada dos custos associados à protecçáo da inovaçáo e dos direitos de propriedade industrial, com poupanças muito significativas para os cidadáos e para as empresas que desejem proteger as suas marcas e as suas patentes no território nacional.

Decorridos cerca de dois anos da aprovaçáo da tabela de taxas do INPI, o balanço é muito positivo e com impacte muito favorável junto dos utilizadores do sistema de propriedade industrial, tendo inclusivamente contribuído para o aumento significativo do número de pedidos de marcas e patentes em Portugal.

As alteraçóes promovidas dáo continuidade às medidas de incentivo do uso das novas tecnologias, em particular da promoçáo de actos por via electrónica de que o INPI é exemplo de excelência na Administraçáo Pública portuguesa.

Este período de aplicaçáo das novas taxas permitiu, no entanto, que se identificassem alguns aspectos que urge aperfeiçoar com vista a garantir um melhor funcionamento do sistema nacional de propriedade industrial. A presente portaria náo visa, assim, introduzir alteraçóes profundas na política de preços iniciada em 2008, mas apenas proceder a ajustamentos pontuais em algumas das taxas.

Em primeiro lugar, sáo revistas de forma equilibrada as taxas de pedido nas diversas áreas de propriedade industrial, de modo a introduzir um preço justo que corresponda aos serviços de qualidade efectivamente prestados e aos investimentos que o INPI tem vindo a realizar em tecnologias de informaçáo e no desenvolvimento de soluçóes informáticas que permitem hoje oferecer aos cidadáos e às empresas, de modo gratuito, maior informaçáo e previsibilidade no acompanhamento dos seus processos, maior celeridade na obtençáo de decisóes e, ainda, maior simplicidade na prática de actos relacionados com o registo.

O aumento da taxa de pedido reflecte -se, igualmente, na taxa de renovaçáo dos registos de marca e logótipo, que agora passam a ser taxas com valores equiparados. A equiparaçáo da taxa de pedido de registo e da taxa de renovaçáo do registo encontra justificaçáo no facto de ambas assegurarem ao titular do registo o mesmo período prolongado de protecçáo do seu direito. Crê -se, por este motivo, que a nova taxa de renovaçáo reflecte o preço justo pelo monopólio que o Estado confere ao titular do registo durante um período alargado de 10 anos e, também, pelo serviço que, ao longo desses dez anos, o INPI presta na protecçáo do direito, impedindo, nomeadamente, a atribuiçáo de marcas e logótipos que representem a sua reproduçáo ou imitaçáo. Esta alteraçáo do valor da taxa de renovaçáo acompanha ainda a prática seguida pelos países da Uniáo Europeia em matéria de protecçáo de marcas e náo se prevê que venha a ter um impacte negativo junto dos titulares de registos, sendo que o pagamento desta taxa apenas é exigível num momento em que é já possível extrair todos os benefícios que decorrem da exploraçáo das marcas e logótipos no mercado.

Por outro lado, com o propósito de assegurar maior coerência entre as várias taxas e facilitar a compreensáo da tabela por parte dos utilizadores do sistema de propriedade industrial, a presente portaria vem ainda fixar o mesmo valor para a taxa de adiçáo de classes nos registos de marcas, quer este acto seja praticado no momento da apresentaçáo do pedido de registo, quer em momento posterior. Na sequência desta alteraçáo, é efectuada idêntica alteraçáo ao valor das taxas devidas pela alteraçáo do sinal, de produtos ou reivindicaçáo de cores, com vista a garantir uma harmonizaçáo entre todos os actos que incidam sobre alteraçóes aos elementos essenciais do pedido de registo de marca e logótipo.

A presente portaria aproveita, igualmente, para introduzir uma diminuiçáo no valor da taxa devida pelos pedidos online de suspensáo de estudo ou de prorrogaçáo de prazos processuais, procurando com isso conferir aos interessados maior facilidade de resoluçáo de litígios ainda na fase administrativa de oposiçáo ao registo. Esta filosofia que visa promover a resoluçáo de litígios ainda em fase de oposiçáo, encontra -se também subjacente ao aumento da taxa prevista para o pedido de modificaçáo das decisóes do INPI.

Opta -se também, como forma de simplificar a tabela de taxas e facilitar a sua leitura por parte dos utilizadores do sistema de propriedade industrial, por agregar alguns actos relativos à alteraçáo do pedido ou do registo nas várias modalidades de propriedade industrial, de modo a dissipar algumas das dificuldades que têm vindo a ser sentidas pelos cidadáos e pelas empresas no enquadramento dos actos que desejam praticar perante um leque alargado de opçóes nesta matéria.

Por último, a presente portaria vem ainda prever uma taxa para a preparaçáo e transmissáo de actos para...

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