Portaria n.º 478/2010, de 09 de Julho de 2010

Portaria n. 478/2010

de 9 de Julho

Considerando o disposto no Decreto -Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 32 -C/2008, de 16 de Junho;

Considerando o disposto nas deliberaçóes da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5. do Regulamento de Incentivos à Prestaçáo de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto -Lei n. 320 -A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro;

Ouvida a Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas;

Considerando a revisáo em curso das normas referentes aos contingentes especiais, preferências e regimes especiais, tendo em vista o concurso do próximo ano e seguintes;

Ao abrigo do disposto nos artigos 28. e 40. do Decreto-Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 32 -C/2008, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior, o seguinte:

1.

Aprovaçáo

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscriçáo no Ano Lectivo de 2010 -2011, a que se refere o artigo 28. do Decreto -Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 32 -C/2008, de 16 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.

Texto

O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram -se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.

Alteraçóes

Todas as alteraçóes ao Regulamento sáo nele incorporadas através de nova redacçáo dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 6 de Julho de 2010.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO

E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÁO NO ANO LECTIVO DE 2010 -2011

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 32 -C/2008, de 16 de Junho, para a matrícula e inscriçáo no ano lectivo de 2010 -2011.

Artigo 2.

Âmbito

O concurso nacional objecto do presente Regulamento abrange exclusivamente os pares estabelecimento/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direcçáo-Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt).

Artigo 3.

Fases

O concurso organiza -se em três fases.

Artigo 4.

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

Artigo 5.

Condiçóes gerais de apresentaçáo ao concurso

Pode apresentar -se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condiçóes:

  1. Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitaçáo legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2009 -2010, inclusive;

  2. Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

    2522 CAPÍTULO II

    Candidatura

    Artigo 6.

    Condiçóes para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

    Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condiçóes:

  3. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

  4. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificaçáo mínima a que se refere o n. 2 do artigo 25. do Decreto-Lei n. 296 -A/98;

  5. Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré -requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso, nos termos do n. 2 do artigo 16. do Decreto-Lei n. 296 -A/98, se exigidos;

  6. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificaçáo mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24. do Decreto-Lei n. 296 -A/98.

    Artigo 7.

    Provas de ingresso

    1 - As provas de ingresso realizam -se através dos exames nacionais do ensino secundário nos termos fixados pela Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    2 - Os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso sáo os fixados por deliberaçáo da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    3 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20. -A do Decreto -Lei n. 296 -A/98 e os termos e condiçóes em que esta norma se aplica sáo os fixados por deliberaçáo da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    4 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ curso a que se aplica o disposto no artigo 20. -A do Decreto-Lei n. 296 -A/98, os estudantes titulares dos cursos náo portugueses, legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, indicados nas deliberaçóes da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condiçóes fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

    Artigo 8.

    Vagas

    1 - As vagas para a 1.ª fase do concurso sáo as fixadas nos termos do artigo 4. do Decreto -Lei n. 296 -A/98 e divulgadas no sítio da Internet da Direcçáo -Geral do Ensino Superior.

    2 - As vagas para a 2.ª fase do concurso sáo aquelas a que se refere o artigo 43.

    3 - As vagas para a 3.ª fase do concurso sáo aquelas a que se refere o artigo 48.

    Artigo 9.

    Contingentes

    1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior sáo distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

    2 - Sáo criados os seguintes contingentes especiais:

  7. Contingente especial para candidatos oriundos da Regiáo Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  8. Contingente especial para candidatos oriundos da Regiáo Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  9. Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  10. Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  11. Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

    3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

  12. É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

  13. Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

    4 - As vagas atribuídas ao contingente geral sáo o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.

    5 - O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2011 e anos subsequentes.

    Artigo 10.

    Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira

    1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

  14. à data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Regiáo Autónoma dos Açores ou na Regiáo Autónoma da Madeira, respectivamente;

  15. Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Regiáo Autónoma em que têm residência;

  16. Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.

    2 - Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:

  17. Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administraçáo pública central, regional e local, quer de organismo de coordenaçáo económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

  18. Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade; c) à data da mudança de residência referida na alínea b), residir permanentemente há, pelo menos, três anos na Regiáo Autónoma dos Açores ou na Regiáo Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;

  19. Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior público.

    3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n. 1 do presente artigo têm prioridade de...

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