Portaria n.º 471/2010, de 08 de Julho de 2010

Portaria n. 471/2010

de 8 de Julho

Após cerca de um ano e meio de vigência do processo electrónico em processos de natureza cível ou similar vários foram os contributos recebidos para ajudar a melhorar o sistema.

Todos os que envolviam uma componente operacional foram incorporados na própria aplicaçáo informática ao longo do ano de 2009, permitindo um aumento gradual da usabilidade do sistema para níveis considerados internacionalmente, pela CEPEJ (Comissáo Europeia para Eficácia da Justiça, do Conselho da Europa) e pela MEDEL (Magistrats Européens pour la Démocratie et les Libertés), como padróes de qualidade muito elevados colocando Portugal, nesta matéria, no topo do ranking dos países europeus.

Contudo, outras sugestóes meritórias náo foram efectuadas de uma forma táo rápida por implicarem procedimentos contratuais cuja tramitaçáo legal está sujeita a prazos mais demorados. Por exemplo, só agora foi possível promover os procedimentos contratuais tendo em vista a evoluçáo, de forma muito significativa, da capacidade da Rede de Comunicaçóes da Justiça nas cerca de 77 comarcas menos bem servidas, consolidando, assim, a infra -estrutura básica essencial em todos os pontos do País.

Só agora foi adjudicado o contrato para a evoluçáo da aplicaçáo informática do CITIUS Plus permitindo, assim, a breve prazo, e com todas as medidas adequadas, disponibilizar a gravaçáo das audiências de julgamento quando o sistema informático náo está em funcionamento.

E também só agora estamos em condiçóes de promover uma verdadeira integraçáo dos representantes dos utilizadores no processo de acompanhamento do desenvolvimento desta nova versáo da aplicaçáo informática, como aliás já foi determinado por despacho do Ministro da Justiça.

Contudo, e sem comprometer o essencial do elevado nível de serviço que tem sido prestado pela grande maioria dos tribunais e que deriva da realizaçáo de todos os actos na aplicaçáo informática, decide -se adequar, de uma forma cirúrgica, a norma à prática que tem sido seguida num número significativo de tribunais, estabelecendo que compete a cada juiz definir o que entende dever ser impresso, possibilitando que, a partir da entrada em vigor da presente portaria, se minimizem as dificuldades de manuseamento de dois suportes distintos, ambos incompletos do que se considere essencial para a decisáo efectiva do pleito.

Aproveita -se, igualmente, para clarificar o âmbito de aplicaçáo da Portaria n. 114/2008, de 6 de Fevereiro, face às...

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