Portaria n.º 7/2010, de 05 de Janeiro de 2010

Portaria n. 7/2010

de 5 de Janeiro

O n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 211/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta a aplicaçáo da Convençáo sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinçáo (CITES), impóe a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos

dessa Convençáo, e do Regulamento (CE) n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e das instituiçóes científicas que os detenham.

O registo em causa visa promover a organizaçáo das actividades de detençáo para criaçáo e comércio dos espécimes supracitados, que possuam documentaçáo de origem legal, municiando as autoridades administrativas e as demais entidades com competência de fiscalizaçáo no âmbito da CITES de um instrumento para controlo do comércio e deslocaçáo de espécimes, com vista à prevençáo do tráfico de espécies e da ocorrência de eventuais danos nas populaçóes selvagens das espécies inscritas nos anexos da Convençáo e do Regulamento (CE) n. 338/97.

Através do registo acima referido pretende -se também agilizar a emissáo de documentaçáo de origem dos espécimes detidos, bem como evitar a necessidade de emissáo de licenças e certificados para aqueles espécimes que náo sofram nenhuma transferência de propriedade.

Paralelamente, o exercício das actividades que implicam a detençáo de espécimes de espécies autóctones carece de regulamentaçáo, de forma a assegurar -se o cumprimento dos objectivos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposiçáo das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto -Lei n. 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convençáo de Berna Relativa à Conservaçáo da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.

Considerando o quadro legal enunciado, verifica -se, pois, a necessidade de proceder à aprovaçáo da regulamentaçáo em falta.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 211/2009, de 3 de Setembro, do n. 1 do artigo 15. -A do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, e do n. 2 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 316/89, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 196/90, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria visa regular:

a) As condiçóes de organizaçáo, manutençáo e actualizaçáo do Registo Nacional CITES previsto no n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 211/2009, de 3 de Setembro, sobre a aplicaçáo da Convençáo sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinçáo (CITES), do Regulamento (CE)

n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecçáo de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n. 865/2006, da Comissáo, de 4 de Maio de 2006; b) As condiçóes de exercício das actividades que impliquem a detençáo de:

i) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicaçáo do Decreto -Lei

28 n. 140/99, de 24 de Abril, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro;

ii) Espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicaçáo da Convençáo de Berna Relativa à Conservaçáo da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada para ratificaçáo pelo Decreto n. 95/81, de 23 de Julho, e regulamentada pelo Decreto -Lei n. 316/89, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 196/90, de 18 de Junho.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O registo e as condiçóes de exercício estabelecidos pela presente portaria sáo aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituiçóes científicas detentoras dos seguintes espécimes:

a) Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996;

b) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicaçáo do Decreto-Lei n. 140/99, de 24 de Abril, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como espécimes de todas as espécies de aves migratórias que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados -membros da Uniáo Europeia;

c) Espécimes de espécies incluídas no âmbito de aplicaçáo da Convençáo de Berna.

Artigo 3.

Definiçóes

Para os efeitos da presente portaria, entendem -se por:

a) «Criadores» ou «viveiristas» as pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à reproduçáo de espécimes de espécies referidas no artigo 2. da presente portaria e que promovam a circulaçáo dos mesmos, seja por doaçáo, cedência, troca ou comercializaçáo;

b) «Importadores», «exportadores», «reexportadores» ou «reembaladores» as pessoas...

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