Portaria n.º 4/2010, de 04 de Janeiro de 2010

Portaria n.º 4/2010 de 4 de Janeiro A Portaria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Opera- cional Pescas 2007 -2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Se- lectividade.

Decorrido cerca de um ano e meio desde a publicação do Regulamento acima referido, a experiência na aprovação e execução dos projectos de investimento a bordo revelou as dificuldades sentidas especificamente pelas comunida- des piscatórias mais dependentes da pequena pesca, em assegurar alguns ónus do Regulamento -- designadamente a de manter um seguro marítimo de casco, extensível a doca seca, no montante do valor do apoio --, o que tem comprometido a viabilização das respectivas candidaturas e limitado, consequentemente, o objectivo de modernizar a frota de pesca.

Por isso, muito embora se reconheça a utilidade do seguro e se recomende a sua constituição, não se deve converter o mesmo, para efeitos de concessão de apoio, numa obrigação.

O adequado aproveitamento destes apoios exige, assim, que o disposto na alínea

  1. do artigo 19.º do referido Re- gulamento seja equacionado neste contexto, evitando que a obrigação ali prevista possa constituir um desincentivo à apresentação de candidaturas.

    Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Por- taria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho, é alterado, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º [...]

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no mon- tante mínimo do valor do apoio público, à excepção das embarcações de pesca local.» Artigo 2.º...

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