Portaria de Extensão N.º 1/2010 de 4 de Janeiro

Aviso de projecto de portaria de extensão do CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Sector de indústria e comércio de carnes).

1 - Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Código de Procedimento Administrativo, torna-se público que na Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social se encontra em apreciação a emissão de portaria de extensão do CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Sector de indústria e comércio de carnes), publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 222, de 18 de Novembro de 2009.

2 - A emissão da portaria de extensão efectua-se ao abrigo do disposto no artigo 514.º e n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, alínea b) do artigo 13.º e n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 30 de Janeiro, e alínea g) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, publicando-se em anexo o projecto e respectiva nota justificativa.

3 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, 14 de Dezembro de 2009. - A Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, Ana Paula Pereira Marques.

Nota justificativa

O CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Sector de indústria e comércio de carnes), publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 222, de 18 de Novembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, na área geográfica delimitada pela respectiva representatividade institucional, se dedicam às actividades de indústria e comércio de carnes, e trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais naquele previstas, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

Na área de aplicação da convenção, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem as actividades económicas abrangidas e...

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