Portaria n.º 92/2009, de 28 de Janeiro de 2009

Portaria n. 92/2009

de 28 de Janeiro

A Portaria n. 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente

prorrogada em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.

Reconheceu -se a necessidade de proceder a uma revisáo profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugaçáo com a modernizaçáo dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introduçáo de critérios transparentes de avaliaçáo de desempenho. Esta afigura -se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.

O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilizaçáo do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alteraçóes no modelo retributivo, uma vez que náo se encontram concluídos os efeitos do processo de privatizaçáo do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolveu uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.

Ora, as razóes que presidiram à prorrogaçáo, até 31 de Dezembro de 2008, dos critérios de determinaçáo da participaçáo emolumentar continuam a verificar -se, na medida em que ainda náo foi definido o quadro legislativo relativo ao regime de vinculaçáo, das carreiras e remuneraçóes dos trabalhadores dos registos e notariado.

Por estas razóes, afigura -se apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo de vigência das regras de determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2008.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 6 do artigo 54. e 2 do artigo 61., ambos do Decreto -Lei n. 519 -F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59. do Decreto -Lei n. 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

As regras sobre a determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de 2002 pela Portaria n. 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria n....

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