Portaria n.º 13/2009, de 13 de Janeiro de 2009

Portaria n. 13/2009

de 13 de Janeiro

A promoçáo da utilizaçáo de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto -Lei n. 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, e atendendo ao facto de os custos de produçáo dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produçáo dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), o artigo 71. -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aditado pelo Decreto-Lei n. 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isençáo do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis, tendo o n. 4 do referido artigo, na redacçáo aprovada da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2008, passado a prever que o valor da isençáo é fixado por portaria, entre o limite mínimo de € 280 e o máximo de € 300 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de € 400 e o máximo de € 420 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto da gasolina.

A presente portaria segue o preconizado na Portaria n. 3 -A/2007, de 2 de Janeiro, estabelecendo, por um período adicional de um ano, apenas o valor da isençáo para o biocombustível substituto do gasóleo, tendo especificamente em consideraçáo que, nos termos da Portaria n. 1554 -A/2007, de 7 de Dezembro, que regula o processo de atribuiçáo das quotas de isençáo, só no decurso de 2009 seráo atribuídas isençóes a biocombustíveis substitutos da gasolina.

Mantém -se igualmente o enquadramento previsto para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7. do Decreto-Lei n. 62/2006, de 21 de Março, sendo que a isençáo total de ISP de que beneficiam ao abrigo do n. 8 do artigo 71. -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo dever -se -á, dentro do limite máximo global estabelecido, manter inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas de incorporaçáo dos biocombustíveis.

Considerando que o benefício fiscal está indexado às quantidades correspondentes às percentagens fixadas no n. 7 do artigo 71. -A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto -Lei n. 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorizaçáo ou concurso para a atribuiçáo de tais quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários...

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