Portaria n.º 20/2013, de 22 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 20/2013 de 22 de janeiro O estabelecimento de totais admissíveis de captura para determinadas unidades populacionais e a sua repartição em quotas pelos Estados Membros é uma das medidas de gestão estabelecidas, anualmente, a nível europeu.

Verifica-se, há alguns anos, que as quotas de pesca de que Portugal dispõe para várias dessas unidades popula- cionais não permitem acomodar as necessidades de captura das embarcações nacionais, determinando encerramentos da pesca ao longo do ano.

Portugal tem, sempre que possível, recorrido a trocas de quotas com outros Estados-Membros para obter possibi- lidades de pesca adicionais, nos termos do procedimento previsto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conser- vação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

No entanto, tornando-se muitas vezes difícil reforçar as possibilidades de pesca, importa adotar medidas que, melhorando a gestão da pesca, evitem o fecho da mesma por esgotamento de quotas e, dentro do possível, as con- sequentes rejeições, em particular, nas pescarias mistas.

Nesta perspetiva, considera-se adequado que, quando atingido um determinado nível de utilização das quotas de determinadas unidades populacionais, se faça cessar a pesca dirigida, passando apenas a permitir-se capturas acessórias numa dada percentagem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea

h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de no- vembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 12 412/2011, publi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Proibição de pesca dirigida 1- Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibi- lidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos n.ºs 2 e 3, sempre que atingido um nível de utilização de 80% da quota portuguesa de uma das unidades popula- cionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as...

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