Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Portaria n. 68-C/2008

de 22 de Janeiro

O XVII Governo Constitucional tem vindo a conferir um forte impulso ao desenvolvimento e utilizaçáo de estruturas de resoluçáo alternativa de litígios, no quadro do cumprimento do Programa do Governo.

Assim, foi aprovado o quadro legislativo relativo à media-çáo penal, que agora se regulamenta, foi criado um sistema de mediaçáo laboral mediante um acordo celebrado entre o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais, têm vindo a ser criados novos julgados de paz, nos termos de um plano científico para o desenvolvimento da respectiva rede e procedeu -se à reformulaçáo e alargamento do Sistema de Mediaçáo Familiar. Igualmente, foram introduzidos mecanismos de incentivos à utilizaçáo destas estruturas de resoluçáo alternativa de litígios. Por um lado, adoptaram-se incentivos à sua utilizaçáo em matéria de custas judiciais. Por outro lado, tem vindo a permitir -se que, aquando da constituiçáo de sociedades através dos procedimentos «Empresa na hora» e «Empresa online» e aquando da celebraçáo de negócios de transmissáo e oneraçáo de imóveis seguindo o procedimento «Casa pronta», os intervenientes possam optar por aderir à jurisdiçáo de centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça para dirimir litígios futuros que venham a ocorrer devido a esses negócios.

No desenvolvimento desta política, a Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criaçáo de um regime de media-çáo penal, em execuçáo do artigo 10. da Decisáo Quadro n. 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

A mediaçáo penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.

Nos termos da referida lei, a mediaçáo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusaçáo particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisáo superior a 5 anos.

Estáo excluídos da mediaçáo penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminaçáo sexual, de peculato, corrupçáo ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

634-(6) A mediaçáo penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediaçáo penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediaçáo dos julgados de paz.

Finalmente, o artigo 14. do mesmo diploma determina que a mediaçáo penal funciona a título experimental.

Importa, pois, regulamentar os termos da prestaçáo deste serviço de mediaçáo penal, bem como determinar as comarcas onde o Sistema funciona a título experimental.

Assim:

Ao abrigo do artigo 14. da Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Mediaçáo Penal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.

Âmbito territorial

O Sistema de Mediaçáo Penal funciona, a título experimental, nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro da Justiça, Joáo Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÁO PENAL CAPÍTULO I

Objecto, organizaçáo e funcionamento

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma aprova o Regulamento que disciplina a organizaçáo e o funcionamento do Sistema de Mediaçáo Penal (SMP), bem como as regras por que deve pautar -se a actividade dos mediadores penais.

Artigo 2.

Organizaçáo do serviço

1 - O SMP é assegurado por mediadores penais, seleccionados e inscritos em listas, organizadas no quadro dos serviços de mediaçáo dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do director do Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios (GRAL), do...

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