Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho de 2007

Lei n.o 21/2007

de 12 de Junho Cria um regime de mediaçáo penal, em execuçáo do artigo 10.o da Decisáo Quadro n.o 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente lei cria o regime da mediaçáo em processo penal.

Artigo 2.o Âmbito

1 - A mediaçáo em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusaçáo particular.

2 - A mediaçáo em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.

3 - Independentemente da natureza do crime, a mediaçáo em processo penal náo pode ter lugar nos seguintes casos:

  1. O tipo legal de crime preveja pena de prisáo superior a 5 anos;b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminaçáo sexual; c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupçáo ou tráfico de influência; d) O ofendido seja menor de 16 anos; e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

    4 - Nos casos em que o ofendido náo possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediaçáo pode ter lugar com intervençáo do queixoso em lugar do ofendido.

    5 - Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas na presente lei ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.

    Artigo 3.o

    Remessa do processo para mediaçáo

    1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevençáo que no caso se façam sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.o e remete-lhe a informaçáo que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descriçáo sumária do objecto do processo.

    2 - Se o ofendido e o arguido requererem a media-çáo, nos casos em que esta é admitida ao abrigo da presente lei, o Ministério Público designa um mediador nos termos do número anterior, independentemente da verificaçáo dos requisitos aí previstos.

    3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o arguido e o ofendido sáo notificados de que o processo foi remetido para mediaçáo, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

    4 - Quando razóes excepcionais o justifiquem, nomeadamente em funçáo da inserçáo comunitária ou ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode transferir o processo para outro mediador que repute mais indicado para a conduçáo da mediaçáo, disso dando conhecimento, fundamentadamente, por meios electrónicos, ao Ministério Público e ao organismo referido no artigo 13.o

    5 - O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter...

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