Portaria n.º 68-B/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Portaria n. 68-B/2008

de 22 de Janeiro

A Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criaçáo de um regime de mediaçáo penal, em execuçáo do artigo 10. da Decisáo Quadro n. 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

A mediaçáo penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.

Nos termos da referida lei, a mediaçáo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusaçáo particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisáo superior a 5 anos.

Estáo excluídos da mediaçáo penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminaçáo sexual, de peculato, corrupçáo ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

A mediaçáo penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediaçáo penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediaçáo dos julgados de paz.

No desempenho da sua funçáo, deve o mediador penal observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência. No mesmo sentido, a responsabilidade inerente à actividade do mediador penal, que surge como um novo agente participante nas tarefas de realizaçáo da justiça penal, pressupóe que este reúna requisitos pessoais e profissionais adequados a táo exigente actividade.

A qualidade da formaçáo dos mediadores penais é, em primeira linha, assegurada através do mecanismo do reconhecimento dos cursos de mediador penal pelo Ministério da Justiça, de acordo com critérios exigentes e rigorosos, antecipadamente aprovados e divulgados às entidades formadoras.

No decurso do exercício da actividade, o mediador penal está sujeito à fiscalizaçáo da comissáo prevista no n. 6 do artigo 33. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, tal como dispóe o n. 6 do artigo 10. da Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, que institui o regime da mediaçáo em processo penal.

Além disso, o processo de selecçáo de candidatos a inscrever nas listas de mediadores penais reveste -se de especial importância para garantir o sucesso desta nova modalidade de resoluçáo do conflito penal.

No seu artigo 12., a Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, fixa os requisitos que devem possuir os candidatos ao exercício da funçáo de mediador penal, os quais seráo inscritos em listas após um procedimento de selecçáo, dispondo o n. 3 do mesmo artigo que os critérios de graduaçáo e os termos do procedimento de selecçáo sáo aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Deste modo, a presente portaria procede à aprovaçáo do regulamento a que obedece o referido procedimento de selecçáo.

Na definiçáo das regras e critérios deste procedimento, para além dos requisitos preestabelecidos na lei, foram considerados os ensinamentos e a experiência colhidos de...

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