Portaria n.º 46/2008, de 15 de Janeiro de 2008

MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E DA CULTURA Portaria n.º 46/2008 de 15 de Janeiro A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, criada pelo Decreto -Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro, no cumprimento das suas atribuições de estudo, docência, investigação e prestação de servi- ços à comunidade, tem vindo a produzir um extensíssimo acervo de documentos que importa avaliar em termos arquivísticos.

Há, assim, necessidade de aprovar um regulamento que estabeleça um conjunto de procedimentos técnicos que per- mitam avaliar a documentação produzida pela identificada Faculdade, com o objectivo de seleccionar os documentos que devem integrar o arquivo definitivo da instituição e aqueles que devem ser eliminados.

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecno- logia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento Arquivístico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no que se refere à avaliação, selecção e eliminação da sua documentação, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 11 de Dezembro de 2007. -- A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima, em 17 de Dezembro de 2007. ANEXO REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável a toda a documenta- ção produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências pela Faculdade de Ciências Médicas, adiante designada por FCM. 2.º Avaliação 1 -- O processo de avaliação dos documentos de ar- quivo da FCM tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi -activa. 2 -- É da responsabilidade da FCM a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi -activa. 3 -- Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção constante do anexo I à presente porta- ria. 4 -- Os referidos prazos de conservação são contados a partir do momento em que os processos, colecção, registos ou dossiers encerram em termos administrativos e não há qualquer possibilidade de serem reabertos. 5 -- Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado IAN/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da FCM. 3.º Selecção 1 -- A selecção dos documentos a conservar perma- nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela FCM, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção. 2 -- Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- mente autorizada nos termos do n.º 10 do n.º 10.º 4.º Tabela de selecção 1 -- A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- sições relativas à avaliação documental. 2 -- A tabela de selecção será submetida a revisões, de modo a adequá -la às alterações na produção docu- mental. 3 -- Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a FCM obter parecer favorável do IAN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada. 5.º Remessa para arquivo intermédio 1 -- Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização admi- nistrativa deverá, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio. 2 -- As remessas dos documentos para arquivo intermé- dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que a FCM vier a determinar. 6.º Remessas para arquivo definitivo 1 -- Os documentos cujo valor arquivístico justifiquem a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conser-...

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