Portaria n.º 35/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Portaria n. 35/2008

de 11 de Janeiro

A Portaria n. 967/98, de 12 de Novembro, que estabeleceu as regras de aplicaÁ·o do regime de reconhecimento das organizaÁÛes interprofissionais, instituÌdo pela Lei n. 123/97, de 13 de Novembro, estipulou a necessidade de audiÁ·o prÈvia do Conselho Nacional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (CNADR) para efeitos de reconhecimento das organizaÁÛes inter-profissionais.

A evoluÁ·o verificada na composiÁ·o e regras de funcionamento deste Ûrg·o consultivo, inicialmente menos complexo e denominado Conselho Nacional da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP) conforme previsto no artigo 3. do Decreto-Lei n. 74/96, de 18 de Junho, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n. 1/97, de 14 de Janeiro, ambos revogados pelo Decreto -Lei n. 166/2000, de 5 de Agosto, contendo as actuais regras de funcionamento e composiÁ·o dos Ûrg·os consultivos e organizaÁÛes representativas do MADRP, e o Ûnus administrativo que este acto representa na iniciativa e desenvolvimento do interprofissionalismo agro -alimentar, aconselham ‡ revis·o desta exigÍncia.

Com efeito, n·o se justifica manter a intervenÁ·o do CNADR em sede de reconhecimento, tanto mais que, como resulta directamente do disposto na Lei n. 123/97, de 13 de Novembro, a sua intervenÁ·o fundamental se encontra garantida relativamente ‡ aprovaÁ·o dos acordos interprofissionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7. e 14. da Lei n. 123/97, de 13 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.

AlteraÁ·o da Portaria n. 967/98, de 12 de Novembro

Os n.os 2., 4. e 8. da Portaria n. 967/98, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacÁ·o:

´2. Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizaÁÛes interprofissionais, a nÌvel nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. ...

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