Portaria N.º 51/2007 de 8 de Janeiro

Considerando que a Lei n.° 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março e alterado pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, veio consagrar a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez;

Considerando que os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a informação relevante a prestar à grávida para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável foram fixados pela Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho;

Considerando que os procedimentos e as condições consagradas na referida portaria são válidos para a Região Autónoma dos Açores e que se torna, por isso necessário implementar a sua aplicação prática nos estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos localizados na Região;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos das alíneas r) e z) do Artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1º

Âmbito

O disposto na Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as especificidades constantes da presente portaria.

Artigo 2º

Remissões e correspondência de cargos

As referências feitas na Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho e respectivos anexos, à Direcção-Geral da Saúde, à Administração Regional de Saúde territorialmente competente e à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, consideram-se feitas na Região à Direcção Regional da Saúde.

Artigo 3º

Formulários

São aplicados à Região os formulários anexos à Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, cujos modelos fazem parte integrante da presente portaria.

Cada estabelecimento de saúde deve, até ao dia 20 de cada mês, proceder ao registo obrigatório online no sítio da Direcção-Geral da Saúde, das interrupções realizadas, no mês anterior, remetendo em suporte físico à Direcção Regional de Saúde.

Os modelos atrás referidos encontram-se disponíveis, na área destinada à saúde, no sítio do Governo Regional dos Açores.

Artigo 4°

Unidades coordenadoras funcionais

As referências efectuadas, no âmbito da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, aos protocolos estabelecidos pelo respectiva unidade coordenadora funcional, consideram-se feitas na Região aos protocolos estabelecidos entre os centros de saúde, unidades de saúde de ilha e os hospitais da área de influência.

As unidades coordenadoras funcionais referenciadas na portaria identificada no número anterior correspondem, na Região, a núcleos funcionais a criar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 5º

Deslocações

As deslocações das utentes, no âmbito da presente portaria, obedecem ao seguinte:

As deslocações inter-ilhas e para fora da Região são efectuadas na classe mais económica do transporte público.

O regresso da utente ao local de origem é efectuado no primeiro transporte possível após a última consulta ou tratamento.

As utentes deslocadas deverão ser portadoras de credencial de deslocação, termo de responsabilidade para a unidade de saúde de destino, termo de responsabilidade para o alojamento, prova de isenção de taxa moderadora, quando for caso disso. Para o efeito, as entidades que autorizam a deslocação devem garantir o cumprimento dessa obrigação.

A deslocação intra-ilha apenas carece de relatório médico indicando o objectivo clínico da deslocação. Aplicável às deslocações entre o Pico e o Faial, quando não envolvam meios aéreos.

Em situações de urgência, as unidades de saúde de origem podem deslocar as utentes desde que garantida a disponibilidade da unidade de saúde de destino.

A comparticipação diária individual nas despesas com alojamento e alimentação da utente deslocada é fixada de acordo com os escalões constantes no Anexo I do Regulamento de Deslocação dos Utentes do Serviço Regional de Saúde, aprovado pela Portaria nº 16/2007, de 29 de Março. A utente internada na unidade de saúde de destino não tem direito, durante o internamento, à comparticipação supra mencionada.

Às utentes carenciadas, com rendimento líquido per capita inferior a 50% do rendimento mínimo mensal garantido auferido na Região, é atribuída uma majoração, comparticipada pelo orçamento da Segurança Social. Quando a utente deslocada ficar alojada em lares hospitalares não terá direito à comparticipação diária, devendo, no entanto, auferir da majoração citada.

O alojamento convencionado com as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde goza de preferência sobre o alojamento não convencionado. A utente deslocada alojada em casa de familiares, residências para doentes ou instituições particulares de solidariedade social considera-se abrangida pelo regime convencionado.

2- A autorização para deslocação será emitida pelo director de serviço de ginecologia/obstetrícia, no âmbito das unidades hospitalares ou pelo director do centro de saúde/unidade de saúde de ilha, nas restantes unidades de saúde.

Artigo 6º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Assinada em 16 de Julho de 2007.

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha

ANEXOS

Disposições gerais

Artigo 1.º

Reconhecimento da aptidão

O reconhecimento da aptidão de um estabelecimento de saúde para a realização da interrupção da gravidez depende do cumprimento dos requisitos exigíveis em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento.

Artigo 2.º

Qualidade e segurança

Os estabelecimentos de saúde onde se realize interrupção da gravidez devem dispor de sistemas de promoção e garantia da qualidade que permitam a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevado nível de qualidade.

Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento de estabelecimentos de saúde para a realização de interrupção da gravidez deve ser efectuado mediante apresentação de requerimento dirigido ao Director Regional da Saúde.

2 - Do requerimento devem constar:

  1. Elementos que comprovem a existência de meios, próprios ou contratados, que assegurem o cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 16.º e 19.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 27 de Março, as medidas a adoptar nos estabelecimentos de...

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