Portaria N.º 5/1988 de 28 de Janeiro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 5/1988 de 28 de Janeiro

Em certas ilhas da Região a oferta de vacas leiteiras de refugo não é suficiente para assegurar o abastecimento em carne de vaca durante todo o ano, do que resulta surgirem periodicamente crises de abastecimento que prejudicam tanto o público consumidor como dificultam a actividade dos talhantes.

Para satisfazer a quantidade de carne que é necessária ao abastecimento, verifica-se a necessidade de recorrer à produção intencional de carne de bovino, que são os novilhos de engorda, produção esta essencialmente destinada à exportação.

Considerando que, com este esquema, se espera poder vir a normalizar o abastecimento, variando o preço ao consumidor, de acordo com o preço a produção, natural reflexo do mercado de exportação.

Assim, ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea d) do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o seguinte:

1.1. Os preços máximos de venda ao público da carne de bovino do tipo "Novilho" serão determinados através da multiplicação dum "preço indicativo" de compra à produção, pelos seguintes índices de conversão:

Lombo 2,74

Vazia 2,46

  1. S/osso 2,01

  2. C/osso 1,50

  3. S/osso 1,46

  4. C/osso 1,10

  5. S/osso 0,93

  6. C/osso 0,70

Rim e Língua 1,28

  1. Servirá de base à formação do referido “preço indicativo” a resultante de uma média de 80% de Novilho e 20% de Novilha aos preços correntes deste tipo de gado no mercado para exportação.

  2. A categoria de “Novilho” ou “Novilha” só será considerada a partir de 180 kgs. de carcaça, descontado o enxugo, e terão de obedecer à classificação mínima R2, nos termos da Portaria n.º 63/87 de 27 de Outubro. Não se consideram “Novilha” as fêmeas já paridas.

  3. Compete ao Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares - IRPA, garantir o...

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