Portaria N.º 5/1988 de 28 de Janeiro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 5/1988 de 28 de Janeiro
Em certas ilhas da Região a oferta de vacas leiteiras de refugo não é suficiente para assegurar o abastecimento em carne de vaca durante todo o ano, do que resulta surgirem periodicamente crises de abastecimento que prejudicam tanto o público consumidor como dificultam a actividade dos talhantes.
Para satisfazer a quantidade de carne que é necessária ao abastecimento, verifica-se a necessidade de recorrer à produção intencional de carne de bovino, que são os novilhos de engorda, produção esta essencialmente destinada à exportação.
Considerando que, com este esquema, se espera poder vir a normalizar o abastecimento, variando o preço ao consumidor, de acordo com o preço a produção, natural reflexo do mercado de exportação.
Assim, ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea d) do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o seguinte:
1.1. Os preços máximos de venda ao público da carne de bovino do tipo "Novilho" serão determinados através da multiplicação dum "preço indicativo" de compra à produção, pelos seguintes índices de conversão:
Lombo 2,74
Vazia 2,46
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S/osso 2,01
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C/osso 1,50
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S/osso 1,46
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C/osso 1,10
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S/osso 0,93
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C/osso 0,70
Rim e Língua 1,28
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Servirá de base à formação do referido “preço indicativo” a resultante de uma média de 80% de Novilho e 20% de Novilha aos preços correntes deste tipo de gado no mercado para exportação.
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A categoria de “Novilho” ou “Novilha” só será considerada a partir de 180 kgs. de carcaça, descontado o enxugo, e terão de obedecer à classificação mínima R2, nos termos da Portaria n.º 63/87 de 27 de Outubro. Não se consideram “Novilha” as fêmeas já paridas.
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Compete ao Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares - IRPA, garantir o...
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