Portaria N.º 2-A/1986 de 21 de Janeiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 2-A/1986 de 21 de Janeiro

Considerando que importa fixar os benefícios sociais e as comparticipações dos alunos dos Ensinos Preparatório Secundário e Médio que hão-de vigorar no ano lectivo de 1985-1986, em matéria de Acção Social Escolar;

Assim, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto:

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

Art.º l.º — E fixado em 6.000$00 o limite máximo da capitação mensal do agregado familiar do aluno, para efeitos de direito a concessão de benefícios sociais escolares.

Art.º 2º. — O quantitativo máximo mensal, a deduzir nos rendimentos do agregado familiar, como encargos com a habitação é de 10.000$00 (120.000$00/ano), salvo em casos especiais, que serão analisados e submetidos a apreciação superior.

Art.º 3.º — O quantitativo máximo anual, a deduzir nos rendimentos do agregado familiar, como encargo com impostos pagos, não poderá exceder 18.000$00 anuais.

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 3 de 21-1-1986.

Art.º 4.º — O rendimento presumível mensal a atribuir aos proprietários de prédios rústicos, para o cálculo da capitação mensal dos alunos provenientes de agregados familiares cujos rendimentos têm esta proveniência, é lixado de acordo com a seguinte tabela:

Art.º 5.º — A tabela referida no artigo anterior é igualmente aplicável aos rendeiros, considerando-se como rendimento colectável o valor anual da renda, que será comprovado como o recibo da última renda paga.

Art.º 6.º 1- O rendimento presumível mensal dos trabalhadores agrícolas por conta própria, com o rendimento colectável inferior a 5.000$00, é equiparado ao ordenado mínimo Regional.

2 — O rendimento mensal dos trabalhadores agrícolas, que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem, É determinado pela soma do rendimento presumível mensal com o montante correspondente aos dias de trabalho efectivamente prestado em cada mês.

Art.º 7.º — O rendimento mensal presumível a atribuir a comerciantes e pessoas colectadas em contribuição industrial, no Grupo C, é fixado de acordo com a seguinte tabela:

TABELAII

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 3 de 21-1-1986.

2 — As pessoas colectadas nos Grupos A e B ficam automaticamente excluídas para a concessão de subsídios de estudo aos seus filhos.

Art.º 8.º — A...

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