Portaria n.º 155/2007, de 31 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 155/2007

de 31 de Janeiro

Na falta de um regime obrigatório de codificaçáo dos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do Serviço Nacional de Saúde, coexistem actualmente uma multiplicidade de sistemas de codificaçáo criados pelos hospitais, o que dificulta a identificaçáo e a gestáo dos medicamentos utilizados naqueles estabelecimentos e a análise da informaçáo sobre a utilizaçáo desses medicamentos.

Uniformizar a informaçáo relativa aos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do Serviço Nacional de Saúde, através da criaçáo de um código único dos medicamentos utilizados é, pois, uma necessidade premente, quer sob o ponto de vista da gestáo de todo o circuito daqueles medicamentos quer sob o ponto de vista do uso racional do medicamento e da recolha de informaçáo sobre a sua utilizaçáo.

Assim:

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o e do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

  1. o É criado o Código Hospitalar Nacional do Medicamento, a seguir designado por CHNM.

  2. o O CHNM consiste num sistema de codificaçáo atribuído pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), a todos os medicamentos com autorizaçáo no mercado (AIM), autorizaçáo de utilizaçáo especial (AUE), auto-rizaçáo de utilizaçáo excepcional (AEX) e autorizaçáo de importaçáo paralela (AIP) e que é disponibilizado aos destinatários deste diploma.

  3. o O CHNM é aplicado obrigatoriamente a todos os medicamentos utilizados nos hospitais e outros ser-

    890 viços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sem prejuízo de poder ser disponibilizado a outras entidades que nisso manifestem interesse legítimo.

  4. o Os hospitais e os outros serviços do SNS disponibilizam ao INFARMED informaçáo sobre o consumo de medicamentos, nos moldes que seráo definidos por regulamento do INFARMED.

  5. o Sáo definidos por regulamento do INFARMED a disponibilizaçáo do CHNM aos hospitais e outras enti-dades e o modo de acesso à sua página electrónica.

  6. o O INFARMED, através do Observatório do Medicamento e dos Produtos de Saúde, procede ao...

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