Portaria n.º 135/2007, de 26 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 135/2007

de 26 de Janeiro

O Regulamento de Registo das Associaçóes Mutualistas e das Fundaçóes de Segurança Social Complementar, aprovado pela Portaria n.o 63/96, de 28 de Fevereiro, estabelece as regras a que deve obedecer o registo das associaçóes mutualistas, suas unióes, federaçóes e confederaçóes, bem como das fundaçóes de segurança social complementar.

Decorridos 10 anos sobre a publicaçáo da citada portaria, a prática tem evidenciado a necessidade de lhe serem introduzidas alteraçóes, de forma a adequá-la à realidade que tem por finalidade regulamentar, designadamente na certificaçáo de actos, admitindo formas alternativas de atribuiçáo de valor probatório a documentos, e na simplificaçáo de procedimentos, para que a administraçáo possa responder eficazmente aos desafios de mudança e de inovaçáo, de resto em conformidade com os objectivos preconizados no Programa Geral de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa SIMPLEX 2006, que visa facilitar o acesso dos cidadáos aos serviços públicos, designadamente para o exercício dos seus direitos.

A presente portaria tem por objectivo aprovar um novo regulamento de registo das associaçóes mutualistas e das fundaçóes de segurança social complementar.

Nestes termos, considerando o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do Código das Associaçóes Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/90, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

  1. o É aprovado o Regulamento de Registo das Associaçóes Mutualistas e das Fundaçóes de Segurança Social Complementar, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  2. o Ficam revogadas as disposiçóes do regulamento anexo à Portaria n.o 63/96, de 28 de Fevereiro, referentes ao registo das associaçóes mutualistas.

  3. o A presente portaria entra em vigor no 1.o dia útil do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 29 de Dezembro de 2006.

ANEXO

Regulamento de Registo das Associaçóes Mutualistas e das Fundaçóes de Segurança Social Complementar

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer o registo das associaçóes mutualistas, suas unióes, federaçóes e confederaçóes, adiante genericamente designadas associaçóes, bem como das fundaçóes de segurança social complementar.

Artigo 2.o

Finalidades do registo

O registo tem, nomeadamente, as seguintes finalidades:

  1. Comprovar a natureza jurídica das associaçóes e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas; b) Comprovar os factos jurídicos referentes às associaçóes, especificados no presente Regulamento; c) Reconhecer a utilidade pública das associaçóes; d) Permitir a cobrança de quotas e a concessáo dos benefícios; e) Permitir a criaçáo e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperaçáo previstos na lei.

    704 Artigo 3.o

    Competência para o registo

    A realizaçáo dos actos de registo compete à Direcçáo-Geral da Segurança Social (DGSS).

    Artigo 4.o

    Gratuitidade dos actos de registo

    Os actos de registo previstos no presente diploma sáo gratuitos.

    Artigo 5.o

    Certificaçáo dos factos registados

    Compete à DGSS ou aos centros distritais de segurança social (CDSS) do Instituto da Segurança Social, I. P., emitir declaraçóes que certifiquem os factos registados.

    CAPÍTULO II

    Do registo

    SECçÁO I Actos sujeitos a registo

    Artigo 6.o

    Actos relativos à vida institucional das associaçóes

    Sáo sujeitos a registo os actos relativos à:

  2. Constituiçáo das associaçóes, seus estatutos e respectivas alteraçóes; b) Modificaçáo das associaçóes por cisáo, fusáo ou integraçáo;

  3. Extinçáo das associaçóes, liquidaçáo e partilha de bens; d) Realizaçáo de acordos constitutivos de contratos de gestáo de regimes profissionais complementares de segurança social geridos pelas associaçóes.

    Artigo 7.o

    Actos relativos aos benefícios

    Sáo igualmente sujeitos a registo:

  4. Os regulamentos de benefícios e suas alteraçóes; b) Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras actividades estatutárias em benefício dos associados; c) Os acordos de cooperaçáo celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, para a realizaçáo das suas finalidades estatutárias.

    Artigo 8.o

    Actos referentes aos órgáos associativos e comissóes liquidatárias

    Sáo sujeitos a registo os seguintes actos referentes aos corpos sociais e comissóes liquidatárias das associaçóes:

  5. Eleiçáo e destituiçáo dos órgáos associativos;

  6. Eleiçáo das comissóes liquidatárias.

    Artigo 9.o

    Decisóes judiciais

    Sáo sujeitas a registo as seguintes decisóes judiciais relativas às associaçóes:

  7. Declaraçóes de nulidade dos actos jurídicos de constituiçáo;

  8. Decisóes, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos...

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