Portaria n.º 135/2007, de 26 de Janeiro de 2007
de 26 de Janeiro
O Regulamento de Registo das Associaçóes Mutualistas e das Fundaçóes de Segurança Social Complementar, aprovado pela Portaria n.o 63/96, de 28 de Fevereiro, estabelece as regras a que deve obedecer o registo das associaçóes mutualistas, suas unióes, federaçóes e confederaçóes, bem como das fundaçóes de segurança social complementar.
Decorridos 10 anos sobre a publicaçáo da citada portaria, a prática tem evidenciado a necessidade de lhe serem introduzidas alteraçóes, de forma a adequá-la à realidade que tem por finalidade regulamentar, designadamente na certificaçáo de actos, admitindo formas alternativas de atribuiçáo de valor probatório a documentos, e na simplificaçáo de procedimentos, para que a administraçáo possa responder eficazmente aos desafios de mudança e de inovaçáo, de resto em conformidade com os objectivos preconizados no Programa Geral de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa SIMPLEX 2006, que visa facilitar o acesso dos cidadáos aos serviços públicos, designadamente para o exercício dos seus direitos.
A presente portaria tem por objectivo aprovar um novo regulamento de registo das associaçóes mutualistas e das fundaçóes de segurança social complementar.
Nestes termos, considerando o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do Código das Associaçóes Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/90, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
-
o É aprovado o Regulamento de Registo das Associaçóes Mutualistas e das Fundaçóes de Segurança Social Complementar, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
-
o Ficam revogadas as disposiçóes do regulamento anexo à Portaria n.o 63/96, de 28 de Fevereiro, referentes ao registo das associaçóes mutualistas.
-
o A presente portaria entra em vigor no 1.o dia útil do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 29 de Dezembro de 2006.
ANEXO
Regulamento de Registo das Associaçóes Mutualistas e das Fundaçóes de Segurança Social Complementar
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer o registo das associaçóes mutualistas, suas unióes, federaçóes e confederaçóes, adiante genericamente designadas associaçóes, bem como das fundaçóes de segurança social complementar.
Artigo 2.o
Finalidades do registo
O registo tem, nomeadamente, as seguintes finalidades:
-
Comprovar a natureza jurídica das associaçóes e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas; b) Comprovar os factos jurídicos referentes às associaçóes, especificados no presente Regulamento; c) Reconhecer a utilidade pública das associaçóes; d) Permitir a cobrança de quotas e a concessáo dos benefícios; e) Permitir a criaçáo e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperaçáo previstos na lei.
704 Artigo 3.o
Competência para o registo
A realizaçáo dos actos de registo compete à Direcçáo-Geral da Segurança Social (DGSS).
Artigo 4.o
Gratuitidade dos actos de registo
Os actos de registo previstos no presente diploma sáo gratuitos.
Artigo 5.o
Certificaçáo dos factos registados
Compete à DGSS ou aos centros distritais de segurança social (CDSS) do Instituto da Segurança Social, I. P., emitir declaraçóes que certifiquem os factos registados.
CAPÍTULO II
Do registo
SECçÁO I Actos sujeitos a registo
Artigo 6.o
Actos relativos à vida institucional das associaçóes
Sáo sujeitos a registo os actos relativos à:
-
Constituiçáo das associaçóes, seus estatutos e respectivas alteraçóes; b) Modificaçáo das associaçóes por cisáo, fusáo ou integraçáo;
-
Extinçáo das associaçóes, liquidaçáo e partilha de bens; d) Realizaçáo de acordos constitutivos de contratos de gestáo de regimes profissionais complementares de segurança social geridos pelas associaçóes.
Artigo 7.o
Actos relativos aos benefícios
Sáo igualmente sujeitos a registo:
-
Os regulamentos de benefícios e suas alteraçóes; b) Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras actividades estatutárias em benefício dos associados; c) Os acordos de cooperaçáo celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, para a realizaçáo das suas finalidades estatutárias.
Artigo 8.o
Actos referentes aos órgáos associativos e comissóes liquidatárias
Sáo sujeitos a registo os seguintes actos referentes aos corpos sociais e comissóes liquidatárias das associaçóes:
-
Eleiçáo e destituiçáo dos órgáos associativos;
-
Eleiçáo das comissóes liquidatárias.
Artigo 9.o
Decisóes judiciais
Sáo sujeitas a registo as seguintes decisóes judiciais relativas às associaçóes:
-
Declaraçóes de nulidade dos actos jurídicos de constituiçáo;
-
Decisóes, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos...
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