Portaria n.º 42/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 42/2007

de 8 de Janeiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Maçáo e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos de Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 27, de 22 de Julho de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Maçáo, se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploraçáo silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes, que se dediquem à mesma actividade.

As alteraçóes actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, e actualizadas com base no aumento percentual médio da tabela salarial das convençóes publicadas em 2004 e 2005. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 245, dos quais 103 (42%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 22 (9%) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,6%. É nas empresa do escaláo até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário como o subsídio de capatazaria, em 4%, o subsídio de almoço, em 11,1%, as diuturnidades, em 8,1%, e as despesas com pequenas deslocaçóes, entre 12,5% e 20%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes dos graus VII a IX da tabela salarial constante do anexo II da convençáo sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas...

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