Portaria n.º 9/2007, de 04 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 9/2007

de 4 de Janeiro

A informaçáo com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigaçóes acessórias constitui um precioso instrumento para o controlo da veracidade das declaraçóes dos sujeitos passivos.

A redacçáo dada ao artigo 21.o do Estatuto dos Benefícios

Fiscais pela Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, veio estabelecer novas regras relativamente ao benefício aí previsto.

Além disso, a actual redacçáo do artigo 122.o do

Código do IRS alarga a obrigaçáo aí prevista para as entidades gestoras de fundos de pensóes e de outros regimes complementares de segurança social (n.o 4 do artigo 14.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a redacçáo do artigo 121.o do CIRS veio de encontro à necessidade de se exercer um efectivo controlo sobre os valores deduzidos nos termos do seu artigo 86.o, tal como os prémios deduzidos no âmbito do n.o 2 do artigo 16.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Por outro lado, em ambos os referidos artigos veio a ser encurtado o respectivo prazo de comunicaçáo até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, possibilitando a disponibilizaçáo atempada da informaçáo e, consequentemente, a implementaçáo do sistema de pré-preenchimento da declaraçáo modelo n.o 3 do IRS.

Neste sentido, torna-se necessária a reformulaçáo das declaraçóes modelos n.os 14 e 32, aprovadas pela Portaria n.o 698/2002, de 25 de Junho.

Assim:

Nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.o do Código do IRS:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das

Finanças e da Administraçáo Pública, o seguinte:

  1. o Sáo aprovados os novos modelos de impressos das seguintes...

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