Portaria n.º 698/2002, de 25 de Junho de 2002

Portaria n.º 698/2002 de 25 de Junho A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação da veracidade das declarações dos sujeitospassivos.

Todavia, o cumprimento destas obrigações em suporte papel, para além de potenciar erros, tem inerente um elevado peso de recolha de dados, facilmente ultrapassável com a utilização das novas tecnologias.

Neste sentido, na sequência de medidas análogas recentemente tomadas pelo Governo, torna-se obrigatória a entrega por transmissão electrónica das declarações aprovadas pela presente portaria.

Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º São aprovados os modelos de impressos das seguintes declarações: Modelo 13 - 'Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 124.º do Código do IRS; Modelo 14 - 'Seguros de vida - resgates ou adiantamentos de seguros de grupo e seguros individuais efectuados antes de decorridos cinco anos após a sua constituição' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 121.º do Código do IRS; Modelo 15 - 'Contas poupança-habitação' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Modelo 16 - 'Planos de poupança em acções' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto; Modelo 17 - 'Dívida pública - não residentes - operações de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril; Modelo 18 - 'Vales de refeição' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 126.º do Código do IRS; Modelo 19 - 'Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 119.º do Código do IRS; Modelo 32 - 'Subscrição e reembolsos de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 122.º do Código do IRS; Modelo 33 - 'Registo ou depósito de valores mobiliários' - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 125.º do Código do IRS.

  1. A obrigação declarativa a que se...

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