Portaria 3-A/2007, de 02 de Janeiro de 2007
Portaria n.o 3-A/2007
de 2 de Janeiro
A promoçáo da utilizaçáo de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto-Lei n.o 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.
Atendendo ao facto de os custos de produçáo dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produçáo dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), a sua comercializaçáo só se torna competitiva se lhes for concedida uma isençáo fiscal.
É neste contexto que o artigo 71.o-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei n.o 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isençáo para os biocombustíveis, tendo o n.o 4 do referido artigo estabelecido que o valor da isençáo é fixado por portaria, entre o limite mínimo de E 280eomáximo de E 300, por cada 1000 l.
Todavia, no n.o 8 dessa mesma disposiçáo legal prevê-se uma isençáo total para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 62/2006, de 21 de Março, sendo que a referida isençáo deverá manter-se inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas para incorporaçáo dos biocombustíveis.
Considerando que o benefício fiscal está indexado às qualidades correspondentes às percentagens fixadas no n.o 7 do artigo 71.o-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei n.o 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorizaçáo ou concurso para a atribuiçáo dessas quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciaçáo envolve também a Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina todo este processo e que, por conseguinte, é de atribuiçáo automática.
Assim:
Nos termos do n.o 4 do artigo 71.o-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei n.o 66/2006, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:
-
o O valor...
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