Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março A promoção da produção e da utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis no espaço comunitário é uma importante medida para, no âmbito do desenvolvimento sustentável da Comunidade Europeia, reduzir a dependência das importações de energia e influenciar o mercado dos combustíveis no sector dos transportes e, deste modo, a segurança do abastecimento energético a médio e longo prazos.

Neste sentido, a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, destina-se a dar cumprimento ao compromisso assumido pela União Europeia de, até 2020, proceder à substituição de 20% dos combustíveis convencionais, em particular dos derivados do petróleo, usados no sector dos transportes rodoviários, por combustíveisalternativos.

Este compromisso consubstancia um dos objectivos fixados no Livro Verde da Comissão para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético, tendo em vista a melhoria da segurança do aprovisionamento e a redução das emissões dos gases de combustão de combustíveis fósseis.

Com efeito, em Portugal, a promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários insere-se no âmbito da estratégia da União Europeia de redução da emissão de gases com efeito estufa decorrente dos compromissos assumidos no Protocolo de Quioto, em especial para cumprimento do disposto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho.

A promoção de culturas energéticas no respeito de práticas agrícolas e florestais sustentáveis está prevista na regulamentação que rege a política agrícola comum e pode criar novas oportunidades, tanto para o desenvolvimento rural sustentável como para a abertura de um novo mercado para produtos agrícolas inovadores nos actuais e nos futuros Estados membros.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE e cria mecanismos para promover a colocação no mercado de quotas mínimas de biocombustíveis, em substituição dos combustíveis fósseis, com o objectivo de contribuir para a segurança do abastecimento e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas.

A directiva aponta como meta para colocação de biocombustíveis no mercado de cada Estado membro, calculada com base no teor energético, o valor de referência de 2% de toda a gasolina e de todo o gasóleo utilizados para efeitos de transporte, colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2005, e o valor de referência de 5,75%, até 31 de Dezembro de 2010.

Este decreto-lei vem dar expressão a uma das medidas contempladas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita à linha de orientação política sobre reforço das energias renováveis que visa a introdução de biocarburantes no nosso país, em particular no sector dos transportes.

A criação deste novo mercado para combustíveis produzidos a partir de culturas agrícolas com finalidade energética e de materiais orgânicos representa uma nova oportunidade, podendo resultar na criação de novos postos de trabalho e, consequentemente, na fixação de populações e na criação de riqueza em meios rurais. Este mercado permite, ainda, perspectivar a criação de postos de trabalho na indústria transformadora, produtora de biocombustíveis.

No que diz respeito aos benefícios ambientais para a sociedade em geral, a utilização de biocombustíveis conduz a significativas reduções das emissões globais de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para a atmosfera, que contribuem para o aumento antropogénico do efeito estufa. Efectivamente, na sua combustão apenas são repostas na atmosfera as quantidades que foram recentemente fixadas por via fotossintética a partir da própria atmosfera.

Acresce que a utilização de óleos alimentares usados e gorduras animais para a produção de biocombustíveis apresenta-se como sendo uma...

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