Portaria n.º 79/2002, de 22 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 79/2002 de 22 de Janeiro A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, condiciona o reconhecimento das organizações representativas dos diferentes estádios profissionais da fileira florestal à verificação de condicionalismos, remetendo para portaria a definição dos níveis de representatividade que devem ser observados para o efeito.

Pela presente portaria visa-se estabelecer os níveis de representação mínima que as organizações interprofissionais florestais devem reunir para obter tal reconhecimento e, bem assim, os níveis de representatividade que os estatutos das correspondentes estruturas associativas devem incluir para assegurar a participação equilibrada nos seus diferentes órgãos sociais de cada um dos estádios representados.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Representatividade 1 - Para efeitos de reconhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro, considera-se que as organizações interprofissionais florestais (OIF) reúnem o nível de representação mínima adequada sempre que sejam integradas por organizações de âmbito...

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