Portaria n.º 32/2002, de 09 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 32/2002 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 29.º que as entidades mediadoras são obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil para garantia do cumprimento das obrigações emergentes da sua actividade, cujas condições mínimas serão fixadas por portaria conjunta, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do mesmo diplomalegal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º As entidades mediadoras imobiliárias possuem obrigatoriamente um seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da actividade, cujo montante mínimo é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e Adjunto doPrimeiro-Ministro.

  1. O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais causados aos interessados, decorrentes de acções ou omissões das entidades mediadoras e seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique: a) A cessação da actividade de mediação imobiliária; b) A caducidade da licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, concedida nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, em virtude da sua não revalidação; c) O cancelamento da licença nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março; d) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

  2. Da apólice de seguro deve constar, expressamente, que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior, independentemente da respectiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da actividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

  3. - 1 - Em caso de suspensão da licença, cessam os efeitos do contrato de seguro às 24 horas do próprio dia da sua verificação.

    2 - Verificada a caducidade do contrato de seguro, nos termos do número anterior, proceder-se-á ao reembolso do prémio em montante proporcional ao período de tempo que...

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