Portaria n.º 11/2002, de 04 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 11/2002 de 4 de Janeiro O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo 'Outras medidas', prevê uma medida para apoio de acções de interesse colectivo, de duração limitada, que excedam o âmbito normal da empresa privada, executadas com a contribuição activa dos próprios profissionais ou por organizações que actuem por conta dos produtores. Esta medida tem por objectivo contribuir para elevar o grau de cooperação empresarial e associativismo dos profissionais e agentes económicos do sector, de forma a permitir uma melhor regulação do mercado.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Desenvolvidas pelos Profissionais no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO ÀS ACÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS PROFISSIONAIS Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio às acções desenvolvidas pelos profissionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, do Regulamento (CE) n.º 908/2000, da Comissão, de 2 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 1924/2000,da Comissão, de 11 de Setembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos Os apoios previstos no presente regime visam aumentar o grau de cooperação empresarial e associativismo dos profissionais e agentes económicos do sector da pesca e aquicultura que contribuam para a realização dos objectivos da política comum de pesca.

Artigo 3.º Promotores Podem apresentar candidaturas no âmbito do presente regime pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca e aquicultura.

Artigo 4.º Tipo de projectos 1 - No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem: a) A constituição e o funcionamento das organizações de produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000; b) A execução de planos de melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000; c) Investimentos ou acções de interesse colectivo, com uma duração limitada, que excedam o âmbito normal das empresas privadas, executadas com a contribuição activa dos próprios profissionais ou por organizações que actuem por conta dos produtores ou outras organizações representativas do sector, taiscomo: i) Gestão e controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca e gestão de quotas; ii) Gestão do esforço de pesca; iii) Promoção de artes ou de métodos reconhecidos como mais selectivos; iv) Promoção de medidas técnicas de conservação dos recursos; v) Promoção de medidas de melhoria das condições de trabalho e das condições sanitárias dos produtos, tanto a bordo como desembarcados; vi) Equipamentos aquícolas colectivos, reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas; vii) Erradicação dos riscos patológicos da piscicultura ou de parasitas nas bacias hidrográficas ou nos ecossistemas litorais; viii) Recolha de dados de base e ou elaboração de modelos de gestão ambiental relativos ao sector das pescas e da aquicultura com vista à preparação de planos de gestão integrada das zonas costeiras; ix) Organização do comércio electrónico e utilização de outras tecnologias de informação com vista à divulgação de informações técnicas e comerciais; x) Constituição de ninhos de empresa no sector e ou pólos de agrupamentos dos produtos da pesca e da aquicultura; xi) Acesso à formação, designadamente à formação em qualidade e organização da transmissão de conhecimentos práticos a bordo de navios e emterra; xii) Divulgação de conhecimentos técnicos ou de gestão; xiii) Concepção e aplicação de sistemas de melhoria e de controle da qualidade, da rastreabilidade, das condições sanitárias, dos instrumentos estatísticos e do impacte no ambiente; xiv) Criação de valor acrescentado nos produtos, nomeadamente pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT