Portaria n.º 61/2001, de 30 de Janeiro de 2001
Portaria n.º 61/2001 de 30 de Janeiro O Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada das Culturas foi aprovado pela portaria n.º 731/98, (2.' série), de 3 de Agosto, publicada no Diário República, 2.' série, de 3 de Agosto de 1998.
O referido Regulamento abrange os produtos agrícolas produzidos em conformidade com as normas de protecção integrada e os vinhos tranquilos, espumantes e licorosos que sejam obtidos a partir de uvas produzidas de acordo com as normas de protecção integrada.
Considerando que apenas podem ostentar indicações relativas a este modo de produção os frutos e produtos hortícolas que, sendo produzidos através da prática da protecção integrada das culturas e, como tal, controlados, apresentem características qualitativas compatíveis com as regras de comercialização comunitárias legalmente instituídas; Considerando as vantagens da possibilidade de valorização comercial dos produtos obtidos a partir de tais frutos e produtos hortícolas, desde que a sua transformação seja efectuada, controlada e certificada em moldes compatíveis com este modo de produção particular: Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/99, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Janeiro de 2001.
Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada.
Artigo 1.º O presente Regulamento abrange os seguintes géneros alimentícios derivados de produtos agrícolas obtidos através da prática da protecção integrada: a) Compotas, conservas, marmelada, doces, geleias, citrinadas e cremes de sementes comestíveis e outros produtos doces derivados de frutas, sumos, néctares, xaropes de sumo e concentrados de sumo tal como definidos na respectivalegislação; b) Produtos hortícolas, frutos e outras partes comestíveis de plantas...
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