Portaria n.º 59/2001, de 30 de Janeiro de 2001
Portaria n.º 59/2001 de 30 de Janeiro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional onde se inclui a Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por medida AGRIS.
A medida AGRIS pretende garantir a promoção e o desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente através do desenvolvimento e aperfeiçoamento das infra-estruturasagro-rurais.
Nesse intuito, a medida AGRIS integra, na acção n.º 6, 'Caminhos e electrificação agro-rurais', enquadrada no âmbito do travessão 9 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, a possibilidade de concessão de apoios à electrificação, através da qual se pretende, designadamente, permitir o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agrícolas e das pequenas unidades agro-industriais.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, 'Electrificação', da acção n.º 6, 'Caminhos e electrificação agro-rurais', da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Em 11 de Janeiro de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.
ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 6.2, 'ELECTRIFICAÇÃO' Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.2, 'Electrificação', da acção 'Caminhos e electrificação agro-rurais' da medidaAGRIS.
Artigo 2.º Objectivos A subacção 'Electrificação' tem como objectivo disponibilizar o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local desde que integrados num processo de desenvolvimento rural, por forma a permitir a modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas, proporcionando às populações rurais a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida.
Artigo 3.º Beneficiários 1 - As ajudas previstas neste capítulo têm por destinatários os titulares de explorações agro-florestais e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO