Portaria n.º 56-E/2001, de 29 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 56-E/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 17.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 3.º Tipos de projectos No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem: ..........................................................................................................................

f) Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado; ..........................................................................................................................

Artigo 5.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime: a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos; ..........................................................................................................................

Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: ..........................................................................................................................

c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 50 000; ..........................................................................................................................

Artigo 7.º Critérios de selecção...

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