Portaria n.º 1072/2000, de 07 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1072/2000 de 7 de Novembro O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula, no seu artigo 2.º, que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presenteportaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DOS PORTOS DE PESCA Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos O regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca tem como âmbito e objectivos: a) Melhorar, em áreas de portos de pesca, instalações e equipamentos, nomeadamente de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, permitindo criar melhores condições para a conservação de pescado, de trabalho e de segurança de pessoas e bens; b) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.

Artigo 3.º Tipos de projectos No âmbito do presente regime são enquadráveis os projecto que visem: a) Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados; b) Construção ou implantação de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura; c) Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação dos produtos da pesca; d) Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação de pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca; e) Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores; f) Construção de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado fresco; g) Construção, modernização e ampliação de sistemas e equipamentos de fabrico e de silagem de gelo, assegurando o fornecimento de gelo hídrico de qualidade às embarcações e aos comerciantes, para arrefecimento e conservação de pescado a bordo ou em terra, proporcionando melhores condições de conservação de pescado desde a captura; h) Implantação de postos de abastecimento de combustível às embarcações depesca; i) Modernização de estaleiros navais dedicados à manutenção e reparação de embarcações de pesca.

Artigo 4.º Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas individuais ou colectivas, privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura e cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca.

Artigo 5.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime: a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos; b) Demonstrar a existência de situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I; c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável; d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: a) Ter viabilidade de instalação, comprovada pela autoridade portuária; b) Ter número de controlo veterinário, no caso dos projectos previstos nas alíneas a), b) e f) do artigo 3.º do presente regime, excepto para as novas unidades, as quais devem possuir, à data da apresentação da candidatura, autorização de instalação; c) Ter o investimento um...

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