Portaria n.º 40/2001, de 18 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 40/2001 de 18 de Janeiro O Regulamento n.º 1254/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabeleceu a Organização Comum de Mercado no sector da carne de bovino, prevê a adopção de medidas de intervenção pública no mercado comunitário da carne de bovino sempre que a situação do mesmo o justifique.

Em virtude do aparecimento de novos casos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em diversos países da União Europeia, o mercado da carne de bovino atravessa actualmente uma crise profunda, devido à falta de confiança dos consumidores, pelo que, no seguimento das regras específicas estabelecidas pela Decisão n.º 2000/764/CE, da Comissão, esta decidiu adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, através do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro.

Em consequência, nos termos do artigo 7.º do referido Regulamento, impõe-se agora adoptar em todo o território nacional as medidas tendentes a assegurar a aplicação adequada do regime previsto no Regulamento (CE) n.º 2777/2000, de 18 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria regulamenta os termos em que é aplicado em Portugal o regime de aquisição de bovinos com mais de 30 meses de idade para abate e destruição das respectivas carcaças, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro.

  1. Todos os bovinos apresentados para abate com mais de 30 meses de idade, que não tenham sido submetidos aos testes rápidos aprovados de detecção da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) referidos no anexo IV-A da Decisão n.º 98/272/CE, da Comissão, de 24 de Abril, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2000/764/CE, de 29 de Novembro, e que se encontrem nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, serão adquiridos pelo Instituto Nacional de Intervenção a Garantia Agrícola (INGA), nos termos do disposto nos números seguintes.

  2. O valor a pagar por cada bovino abatido será calculado com base no peso da carcaça a na categoria do animal, tal como definidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º e no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1208/81, do Conselho, de 28 de Abril, devendo observar os preços...

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