Portaria n.º 23/2001, de 11 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 23/2001 de 11 de Janeiro O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.

Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 3, que os regulamentos dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

Foi ouvido o Conselho Nacional Marítimo-Portuário nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 19 de Dezembro de 2000.

REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO CENTRO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O Instituto Portuário do Centro, adiante designado por IPC ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º Competência do IPC Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração do IPC deliberar, nomeadamente, sobre:

  1. Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST; b) Serviços efectuados fora da zona do porto; c) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza; d) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento; e) Resolução de casos omissos.

    Artigo 3.º Utilização de pessoal 1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.

    2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

    Artigo 4.º Unidades de medida 1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.

    2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

    3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias decalendário.

    4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

    Artigo 5.º Requisição de serviços 1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso no porto, inclusive os telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

    2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

    3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

    4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

    5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios, que se verifique em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

    6 - Caso a mudança seja do interesse de outro navio e devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade do pagamento dos serviços prestados para a mudança será deste último.

    7 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela autoridade portuária.

    Artigo 6.º Cobrança de taxas 1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

    2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

    3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

    4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

    5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a 1000$00, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

    Artigo 7.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo depagamento.

    2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

    3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

    4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

    CAPÍTULO II Uso do porto Artigo 8.º Tarifas de uso do porto 1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

    2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes: uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga:

  2. A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores, com arqueação bruta superior a 5 GT; b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.

    3 - A TUP será sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais se poderão estabelecer contrapartidas financeiras variáveis a favor da concedente.

    Artigo 9.º Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e relação (R) 1 - A TUP/navio a cobrar aos navios e embarcações não avençados, diferenciada em função do tipo de navio e respectiva arqueação bruta (GT), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação bruta, sendo Kr o valor limite de referência da relação (R).

    2 - Quando a relação (R) for igual ou superior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio no n.º 5 do presente artigo, serão cobradas as taxas unitárias máximas (U1), expressas em escudos, por unidade de GT.

    3 - Quando a relação (R) for inferior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio, será aplicada uma taxa reduzida calculada segundo a fórmulaseguinte: Tarifa reduzida = U2*GT+U3*QT sendoque: U2 - taxa mínima por unidade de GT; U3 - taxa por tonelada de carga; QT - quantidade de carga em toneladas.

    4 - Sempre que não sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros, serão cobradas as taxas previstas nos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 do presente artigo.

    5 - O valor das taxas unitárias máximas (U1) e das...

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