Portaria n.º 21/2001, de 11 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 21/2001 de 11 de Janeiro O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.

Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 3, que os regulamentos dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

Foi ouvido o Conselho Nacional Marítimo-Portuário nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 15 de Dezembro de 2000.

REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO NORTE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O Instituto Portuário do Norte, adiante designado por IPN ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º Competência do IPN Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração do IPN deliberar nomeadamente sobre:

  1. Resolução de casos omissos; b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST; c) Serviços efectuados fora da zona do porto; d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza; e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

    Artigo 3.º Utilização de pessoal 1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas de utilização de equipamentos incluem sempre o custo do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária.

    2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

    Artigo 4.º Unidades de medida 1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.

    2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

    3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.

    4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

    Artigo 5.º Requisição de serviços 1 - A prestação de serviços será precedida de requisição, a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

    2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

    3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

    4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

    5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses serviços.

    6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, caberá a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças, desde que estas sejam devidamente autorizadas pela autoridadeportuária.

    7 - Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no Regulamento de Exploração do porto.

    Artigo 6.º Cobrança de taxas 1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

    2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades em condições a fixar pela autoridade portuária.

    3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

    4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

    5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a 1000$00, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

    Artigo 7.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo depagamento.

    2 - Expirado o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

    3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, desde a da data limite para o pagamento da factura.

    4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura.

    CAPÍTULO II Uso do porto Artigo 8.º Tarifas de uso do porto 1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

    2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:

  2. A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º; b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 13.º 3 - As taxas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

    Artigo 9.º Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e na relação R 1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.

    2 - Serão cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em escudos por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.º 6 seguinte para cada um dos tipos de navio (j), de acordo com o quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 3 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 11.º seguinte.

    4 - Quando a relação R for superior a zero e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.º 6 seguinte, serão cobradas tarifas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte: URj = U2j*GT+U3j*QT sendo: U2j = taxa mínima por unidade de GT; U3j = taxa por tonelada de carga; QT = quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).

    Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados no quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 5 - Qualquer que seja...

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