Portaria n.º 31/2000, de 27 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 31/2000 de 27 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pela instalação de co-geração à rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem três tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante: a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW; b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW; c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação à rede do SEP seja superior a 10 MW, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, o seguinte: 1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, adiante designadas por instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte: a) Pelo valor de VRD, definido e calculado nos termos da presente portaria: i) Nos primeiros 120 meses de exploração da instalação, desde que o início desta ocorra antes de 1 de Janeiro de 2003; ii) Até 31 de Dezembro de 2012, nos restantes casos; b) Após a data prevista na alínea anterior, pelo sistema de remuneração que se encontrar em vigor para as instalações de produção pertencentes ao Sistema Eléctrico de Serviço Público, sem prejuízo da sua não submissão às decisões do despacho centralizado.

  1. O valor de VRD, previsto no número anterior, é calculado através da fórmula seguinte: VRD(índice m) = PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m) 3.ºNa fórmula do número anterior: a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m; b) PF(VRD) (índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m; c) PV(VRD) (índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m; d) PA(VRD) (índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m.

  2. O valor de PF(VRD) (índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte: PF(VRD)(índice m) = PFP(VRD)(índice m) + PFT(VRD)(índice m) 5.º Na fórmula do número anterior: a) PFP(VRD)(índice m) é a parte de PF(VRD)(índice m) correspondente à produção; b) PFT(VRD)(índice m) é a parte de PF(VRD)(índice m) correspondente ao transporte.

  3. O valor de PFP(VRD)(índice m), previsto no n.º 4.º, é calculado através da fórmula seguinte: PFP(VRD)(índice m) = PFP(U)(índice ref) x (IPC(índice dez)/ IPC(índice ref)) x PRE(índice m) 7.º Na fórmula do número anterior: a) PFP(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PFP(VRD) (índice m), o qual: i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios; ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.' série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia; iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT