Portaria n.º 52-A/99, de 22 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 52-A/99 de 22 de Janeiro A especificidade do sector cooperativo é hoje reconhecida pela Constituição, que, nos termos do disposto nos seus artigos 82.º, n.º 4, e 85.º, incumbe o Estado de estimular e apoiar a criação e a actividade de cooperativas.

Ainda recentemente, no cumprimento deste imperativo constitucional, foi aprovado, pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, o Estatuto Fiscal Cooperativo.

No entanto, importa dar continuidade a este esforço de encontrar respostas adequadas para os problemas e necessidades do sector cooperativo, contribuindo desta forma para reforçar o espírito cooperativo e incentivar o cooperativismo.

Para a prossecução deste objectivo, na sequência da décima directriz do PNE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio - onde se prevê 'o lançamento de um programa de apoio à criação de emprego na economia social, nomeadamente no sector cooperativo' -, impõe-se a adopção de uma medida específica de discriminação positiva de apoio à dinamização do sector cooperativo que se proponha responder às seguintes preocupações: a) Dinamização da iniciativa cooperativa dos jovens e do espírito do cooperativismo, pela criação de condições favoráveis a novas iniciativas de emprego cooperativo; b) Apoio à contratação de quadros médios e superiores pelas cooperativas, com particular relevância para os jovens; c) Estímulo ao associativismo e às organizações representativas do sector; d) Fomento do desenvolvimento estratégico do sector.

A fim de concretizar aquele objectivo e de desenvolver a medida anteriormente referida, é criado, pelo presente diploma, o Programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP), que se assume, em simultâneo, como instrumento de política de emprego e de fomento do cooperativismo.

Enquanto medida activa de emprego, o programa em apreço apoia a contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, bem como de beneficiários do rendimento mínimo garantido e de pessoas portadoras de deficiência, enquanto grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa.

Neste quadro se insere, igualmente, o estímulo à contratação de quadros qualificados - combatendo assim a tendência para o crescimento do desemprego de jovens com níveis de qualificação elevados - e a atribuição de um prémio de igualdade de oportunidades, sempre que os postos de trabalho a criar não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo sexo, realizando mais um passo para a promoção da igualdade no trabalho e no emprego entre homens e mulheres.

Na sua qualidade de instrumento de fomento do cooperativismo, o PRODESCOOP, assentando numa lógica que também estimula a iniciativa individual, complementa regimes de apoio especializados, como são os casos, designadamente, do regime de incentivos às microempresas (RIME), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, sucessivamente alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 35/97 e 51/98, respectivamente de 7 de Março e de 20 de Abril, e das iniciativas locais de emprego (ILE), reguladas pelo Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Programa de Desenvolvimento Cooperativo O presente diploma tem por objecto criar e regulamentar o Programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP).

  1. Objectivos 1 - O PRODESCOOP visa os seguintes objectivos, através da concessão de apoios na área do emprego e formação: a) Apoiar a criação de novas cooperativas; b) Incentivar a expansão do âmbito de actuação material das cooperativas; c) Permitir a modernização das cooperativas já existentes; d) Reforçar o potencial concorrencial do sector cooperativo.

    2 - São consideradas prioritárias as seguintes áreas: a) Actividades culturais; b)Ambiente; c)Artesanato; d) Comercialização de produtos locais; e)Jardinagem; f) Novas tecnologias; g)...

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