Portaria n.º 35/99, de 21 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 35/99 de 21 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 35 746, de 12 de Julho de 1946, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro, prevê no artigo 6.º a atribuição de seguro contra acidentes pessoais aos bombeiros profissionais e voluntários, remetendo para a Portaria n.º 477/94, de 2 de Julho, as condições mínimas, as quantias e os riscos compreendidos no seguro.

O regime estabelecido na portaria encontra-se, porém, já bastante desactualizado, tornando-se, por isso, necessário proceder ao devido reajustamento dos seus valores e âmbito de aplicação.

Por se reconhecer vantajoso, os valores do seguro passam a ser indexados ao salário mínimo nacional, assegurando assim a sua permanente actualização.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35 746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários será contratado por quantias não inferiores às a seguir indicadas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura: a) Morte ou invalidez permanente - 205 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada; b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 0,11 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, por dia; c) Despesas de tratamento - 20 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

  1. Nos casos em que a incapacidade temporária absoluta e total afecte o segurado que seja estudante ou desempregado, o...

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