Portaria n.º 20/99, de 14 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 20/99 de 14 de Janeiro No prosseguimento de uma política que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações pecuniárias como forma de contribuir para a melhoria do bem-estar social das famílias e, por outro lado, na obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares, que caracteriza o sistema da segurança social vigente, tem a actualização anual das referidas prestações, incluindo as dirigidas às crianças e jovens com deficiência, constituído uma das preocupações dominantes do Governo no desenvolvimento da sua acção programática.

Nestes termos, através do presente diploma, procede-se ao ajustamento das prestações familiares, tendo-se em vista uma actualização que, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida observado, procure garantir a efectiva manutenção do respectivo valor real.

Assim, e de acordo com os pressupostos de elaboração do orçamento da segurança social para o ano de 1999, foram estabelecidos os valores de actualização relativos ao subsídio familiar a crianças e jovens correspondentes a um crescimento desta prestação de 5,2% para o 1.º escalão de rendimentos, de 4,1% para o 2.º escalão e de 2,5% para o 3.º escalão.

Dessa forma, de acordo com os princípios observados, garantiu-se aos titulares dos direitos às prestações inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis uma actualização proporcionalmente superior à dos titulares que integram agregados familiares com rendimentos superiores.

A bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens corresponde a um aumento de 4,5% relativamente aos anteriores valores.

Relativamente às restantes prestações, os aumentos verificados para o subsídio mensal vitalício e subsídio por assistência de terceira pessoa acompanham, respectivamente, a percentagem de actualização adoptada para a pensão social e para o subsídio por assistência de terceira pessoa fixada para os pensionistas do regime geral, nos termos da Portaria n.º 1018/98, de 4 de Dezembro.

O subsídio de funeral beneficia de uma percentagem de 4,1% Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, o seguinte: 1.º Objectivo O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  1. Subsídio...

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